- Relator(a)
- Ministro Messod Azulay Neto
- Órgão julgador
- Quinta Turma
- Data do julgamento
- 06/06/2023
- Data de publicação
- 12/06/2023
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Messod Azulay Neto, Quinta Turma, j. 06/06/2023, p. 12/06/2023
AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. ROUBO MAJORADO. DOSIMETRIA. CONSTRANGIMENTO ILEGAL NÃO EVIDENCIADO. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. I - A parte que se considerar agravada por decisão de relator, à exceção do indeferimento de liminar em procedimento de habeas corpus e recurso ordinário em habeas corpus, poderá requerer, dentro de cinco dias, a apresentação do feito em mesa relativo à matéria penal em geral, para que a Corte Especial, a Seção ou a Turma sobre ela se pronuncie, confirmando-a ou reformando-a. II - A via do writ somente se mostra adequada para a análise da dosimetria da pena, quando não for necessária uma análise aprofundada do conjunto probatório e houver flagrante ilegalidade. III - Sobre o desvalor das consequências do crime, houve justificativa concreta e idônea, porque "em decorrência das agressões, a vítima J. E. ficou internada por cinco dias na Santa Casa local (conferir declarações de fls. 54-57, e laudos de fls. 52, fls. 71 e fls. 82). Também, pelo depoimento da ofendida V., mesmo após 10 (dez) anos dos fatos, ela se revelou bastante fragilizada e traumatizada, tanto que chorou copiosamente após apresentada foto do acusado", fatores que apontam maior censura na conduta, pois excedem os limites do tipo penal violado. IV - De acordo com o disposto no enunciado n. 443 da Súmula/STJ: "O aumento na terceira fase de aplicação da pena no crime de roubo circunstanciado exige fundamentação concreta, não sendo suficiente para a sua exasperação a mera indicação do número de majorantes". V - In casu, a exasperação da pena em 3/8 foi efetivada com a devida fundamentação, pois decorreu pelo fato de "tanto o acusado quanto outros dois indivíduos (ADAIR e THIAGO) concorreram para a prática do roubo. Isso porque enquanto JOELSON segurava a vítima V., seus comparsas agrediram a outra vítima e, finalmente, fugiram com o veículo e os diversos objetos subtraídos." Nesse contexto, inexiste flagrante ilegalidade, eis que o quantum de aumento de pena foi estabelecido com a devida fundamentação, baseando-se no modus operandi do crime, em acordo com a orientação firmada na Súmula 443/STJ. Agravo regimental desprovido. (AgRg no HC n. 735.290/SP, relator Ministro Messod Azulay Neto, Quinta Turma, julgado em 6/6/2023, DJe de 12/6/2023.)
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