JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministra Laurita Vaz
Órgão julgador
Sexta Turma
Data do julgamento
26/06/2023
Data de publicação
29/06/2023

STJ – Acórdão, Rel. Ministra Laurita Vaz, Sexta Turma, j. 26/06/2023, p. 29/06/2023

Ementa

AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. PROCESSUAL PENAL. INSURGÊNCIA CONTRA CONDENAÇÃO TRANSITADA EM JULGADO. WRIT SUBSTITUTIVO DE AÇÃO REVISIONAL. INADEQUAÇÃO. ART. 105, INCISO I, ALÍNEA E, DA CONSTITUIÇÃO DA REPÚBLICA. ESTUPRO DE VULNERÁVEL. CONTROVÉRSIA NÃO VENTILADA NO RECURSO DE APELAÇÃO INTERPOSTO PELO PACIENTE. EFEITO DEVOLUTIVO DA VIA DE IMPUGNAÇÃO LIMITADO PELA PRETENSÃO DEDUZIDA NAS RAZÕES RECURSAIS OU NAS CONTRARRAZÕES. PRECLUSÃO NA ORIGEM. INDEVIDA INOVAÇÃO ARGUMENTATIVA NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO OPOSTOS AO JULGAMENTO DO RECURSO DE APELAÇÃO. CONCESSÃO DE ORDEM DE HABEAS CORPUS EX OFFICIO. PROVIDÊNCIA QUE NÃO PODE SERVIR PARA ESCAMOTEAR O DESCABIMENTO DA VIA DE IMPUGNAÇÃO. MANTIDA A DECISÃO POR INTERMÉDIO DA QUAL A PETIÇÃO INICIAL FOI INDEFERIDA LIMINARMENTE. AGRAVO DESPROVIDO. 1. Nos termos do art. 105, inciso I, alínea e, da Constituição da República, compete ao Superior Tribunal de Justiça decidir, originariamente, "as revisões criminais e as ações rescisórias de seus julgados". Portanto, a impetração manejada contra acórdão do julgamento de apelação, transitado em julgado, é incabível, por ser substitutiva de pedido revisional de competência do Tribunal de origem. 2. Descabimento de concessão de ordem de habeas corpus ex officio. 3. Hipótese na qual operou-se a preclusão para a Defesa requerer o decote da causa de aumento prevista no art. 226, inciso II, do Código Penal, pois a despeito de se conferir ao recurso de apelação efeito devolutivo amplo, seu conhecimento é limitado ao que fora expressamente deduzido nas razões recursais ou nas contrarrazões. E, como se sabe, nos habeas corpus impetrados nesta Corte, não se pode apreciar pretensão não ventilada oportunamente nas instâncias antecedentes, sob pena de indevida supressão de instância. 4. Se a controvérsia somente foi ventilada "nos embargos de declaração, opostos após o julgamento da apelação, houve inovação recursal e, por tal razão, o Tribunal local não apreciou a matéria, impedindo, consequentemente, esta Corte Superior de enfrentar a pretensão lançada na impetração" (STJ, AgRg no HC 470.164/SC, Rel. Ministro SEBASTIÃO REIS JÚNIOR, SEXTA TURMA, julgado em 11/12/2018, DJe 01/02/2019). 5. "Ainda que se trate de matéria de ordem pública, é imprescindível o seu prévio debate na instância de origem para que possa ser examinada por este Tribunal Superior (AgRg no HC 530.904/PR, Rel. Ministro JORGE MUSSI, QUINTA TURMA, julgado em 24/09/2019, DJe 10/10/2019)" (STJ, AgRg no HC 666.908/SP, Rel. Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA, QUINTA TURMA, julgado em 17/08/2021, DJe 20/08/2021). 6. Nos termos do art. 654, § 2.º, do Código de Processo Penal, o habeas corpus de ofício é concedido por iniciativa própria dos Tribunais, ao identificarem ilegalidade flagrante em casos nos quais a respectiva competência foi inaugurada. Tal providência não se presta como meio para que a Defesa obtenha pronunciamento judicial sobre o mérito de pedido deduzido em via de impugnação que não ultrapassou os requisitos de admissibilidade. 7. Não é dever jurisdicional do Magistrado justificar os motivos pelos quais não concedeu ordem de ofício, pois essa iniciativa decorre de sua atuação própria e não em resposta a postulações das partes. 8. Recurso desprovido. (AgRg no HC n. 810.313/SC, relatora Ministra Laurita Vaz, Sexta Turma, julgado em 26/6/2023, DJe de 29/6/2023.)
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