- Relator(a)
- Ministro Paulo Sérgio Domingues
- Órgão julgador
- Primeira Turma
- Data do julgamento
- 26/06/2023
- Data de publicação
- 29/06/2023
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Paulo Sérgio Domingues, Primeira Turma, j. 26/06/2023, p. 29/06/2023
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. SERVIDOR PÚBLICO FEDERAL. PREQUESTIONAMENTO. AUSÊNCIA. SÚMULA 282/STF. INCORPORAÇÃO DE QUINTOS. RECONHECIMENTO NA VIA ADMINISTRATIVA. PRETENSÃO DE RECEBIMENTO DE PARCELAS EM ATRASO. IMPOSSIBILIDADE. RE 638.115/CE. TEMA 395/STF. AGRAVO INTERNO A QUE SE NEGA PROVIMENTO. 1. Verifico que o art. 54 da Lei 9784/1999 e a tese relativa à ocorrência de decadência não foram apreciados pelo Tribunal de origem. A ausência de enfrentamento pelo Tribunal de origem da matéria impugnada, objeto do recurso excepcional, impede o acesso à instância especial porquanto não preenchido o requisito constitucional do prequestionamento. Incidência, por analogia, da Súmula 282 do STF. 2. A controvérsia diz respeito à possibilidade de incorporação de quintos decorrentes do exercício de funções comissionadas no período compreendido entre a edição da Lei 9.624/1998 e a da MP 2.225-48/2001. 3. Nos autos do RE 638.115/CE, o Supremo Tribunal Federal entendeu não ser possível a incorporação de quintos decorrentes do exercício de funções comissionadas no período compreendido entre a edição da Lei 9.624/1998 e a da MP 2.225-48/2001. 4. O STF, contudo, modulou os efeitos do julgamento no RE 638.115/CE nos embargos de declaração analisados em 18/12/2019. Naquela oportunidade, a Corte Suprema acolheu parcialmente os aclaratórios, "com efeitos infringentes, para reconhecer indevida a cessação imediata do pagamento dos quintos quando fundado em decisão judicial transitada em julgado. Quanto às verbas recebidas em virtude de decisões administrativas, apesar de reconhecer-se sua inconstitucionalidade, modulam-se os efeitos da decisão, determinando que o pagamento da parcela seja mantida até sua absorção integral por quaisquer reajustes futuros concedidos aos servidores. Por fim, quanto às parcelas que continuam sendo pagas em virtude de decisões judiciais sem trânsito em julgado, também modulam-se os efeitos da decisão, determinando que o pagamento da parcela seja mantida até sua absorção integral por quaisquer reajustes futuros concedidos aos servidores". 5. Em outras palavras, relativamente à pretensão de pagamento das verbas atrasadas aplica-se a tese de repercussão geral de que "é inconstitucional a incorporação de quintos decorrente do exercício de funções comissionadas no período compreendido entre a edição da Lei 9.624/1998 e a Medida Provisória 2.225-48/2001". 6. Na hipótese em exame, discute-se exclusivamente o pagamento de diferenças remuneratórias reconhecidas na via administrativa, porém não pagas pela União. Em vista do decidido no RE 638.115/CE, deve-se concluir pela improcedência do pedido inicial. 7. Agravo interno a que se nega provimento. (AgInt nos EDcl no AREsp n. 1.283.695/SE, relator Ministro Paulo Sérgio Domingues, Primeira Turma, julgado em 26/6/2023, DJe de 29/6/2023.)
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