- Relator(a)
- Ministro Francisco Falcão
- Órgão julgador
- Segunda Turma
- Data do julgamento
- 26/06/2023
- Data de publicação
- 29/06/2023
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, j. 26/06/2023, p. 29/06/2023
PROCESSUAL CIVIL. QUINTOS INCORPORADOS. DECISÃO ADMINISTRATIVA. PAGAMENTO DE VERBAS ATRASADAS. RE N. 638.115. MODULAÇÃO. DESPROVIMENTO DO AGRAVO INTERNO. MANUTENÇÃO DA DECISÃO RECORRIDA. I - Na origem, trata-se de ação rescisória objetivando a rescisão de acórdão do Tribunal de origem, o qual reconheceu aos substituídos do demandado o direito à incorporação, em seus vencimentos, de parcelas de quintos decorrentes do exercício de função comissionada no período de 8/4/98 até 4/9/2001. II - No Tribunal a quo, julgou-se procedente o pedido, para desconstituir o acórdão rescindendo e, em juízo rescisório, julgar improcedente a pretensão do SINDIJUS/AL, de incorporação dos quintos provenientes de funções comissionadas exercidas no período de 8/4/1998 a 4/9/2001 pelos servidores por ele substituídos, resguardados os valores já recebidos de boa-fé. III - Na hipótese dos autos, conforme estabelecido no decisum, extrai-se do acórdão objurgado que o entendimento do Tribunal de origem não está em perfeita harmonia com o entendimento do STJ e do STF a respeito da controvérsia. IV - Com efeito, quanto à pretensão de pagamento das verbas atrasadas, adota-se a tese de repercussão geral de que "é inconstitucional a incorporação de quintos decorrente do exercício de funções comissionadas no período compreendido entre a edição da Lei n. 9.624/1998 e a MP n. 2.225-48/2001". V - Todavia, é de basilar importância destacar que, referentemente à incorporação realizada e regularmente paga por força da decisão administrativa, aplica-se a modulação de efeitos, de acordo com a orientação do STF: "quanto às verbas recebidas em virtude de decisões administrativas, apesar de reconhecer-se sua inconstitucionalidade, modulam-se os efeitos da decisão, determinando que o pagamento da parcela seja mantido até sua absorção integral por quaisquer reajustes futuros concedidos aos servidores". VI - Aliás, sobre o tema, o entendimento do STJ é pacífico e já foi objeto do Tema 503/STJ, decorrente de julgamento de processo no rito dos Recursos Repetitivos, não havendo que falar em modificação do acórdão objurgado. Leia-se: REsp n. 1.261.020/CE, relator Ministro Mauro Campbell Marques, Primeira Seção, julgado em 10/2/2021, DJe de 24/2/2021. VII - No mesmo sentido: AgInt no AREsp n. 2.263.081/PR, relator Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, julgado em 13/3/2023, DJe de 16/3/2023; EDcl nos EDcl no AgInt nos EDcl no REsp n. 1.650.673/RS, relator Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, julgado em 20/9/2022, DJe de 27/9/2022; EDcl no Ag n. 1.078.244/RJ, relator Ministro Og Fernandes, Segunda Turma, julgado em 16/8/2022, DJe de 30/8/2022 e EDcl no AREsp n. 317.969/RS, relator Ministro Og Fernandes, Segunda Turma, julgado em 2/8/2022, DJe de 10/8/2022. VIII - Por fim, cumpre salientar que a alegação da parte recorrente, no sentido de que os servidores não estariam recebendo valores a título de quintos em 18/12/2019, além de não ter sido objeto de prequestionamento, o que atrai a Súmula 211/STJ, está pautada em premissa controvertida, que demanda reexame do contexto fático-probatório, porquanto para atestar tal informação seria necessário perscrutar contracheques e outros documentos constantes dos autos, incidindo, in casu, o óbice da Súmula 7/STJ. IX - Não bastasse, também não há no recurso nenhum entendimento jurisprudencial que refute a questão já consolidada nesta Corte superior, por meio do Tema n. 503/STJ. X - Agravo interno improvido. (AgInt no AgInt no REsp n. 1.890.080/PE, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em 26/6/2023, DJe de 29/6/2023.)
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