JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Francisco Falcão
Órgão julgador
Segunda Turma
Data do julgamento
26/06/2023
Data de publicação
29/06/2023

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, j. 26/06/2023, p. 29/06/2023

Ementa

PROCESSUAL CIVIL. QUINTOS INCORPORADOS. DECISÃO ADMINISTRATIVA. PAGAMENTO DE VERBAS ATRASADAS. RE N. 638.115. MODULAÇÃO. DESPROVIMENTO DO AGRAVO INTERNO. MANUTENÇÃO DA DECISÃO RECORRIDA. I - Na origem, trata-se de ação rescisória objetivando a rescisão de acórdão do Tribunal de origem, o qual reconheceu aos substituídos do demandado o direito à incorporação, em seus vencimentos, de parcelas de quintos decorrentes do exercício de função comissionada no período de 8/4/98 até 4/9/2001. II - No Tribunal a quo, julgou-se procedente o pedido, para desconstituir o acórdão rescindendo e, em juízo rescisório, julgar improcedente a pretensão do SINDIJUS/AL, de incorporação dos quintos provenientes de funções comissionadas exercidas no período de 8/4/1998 a 4/9/2001 pelos servidores por ele substituídos, resguardados os valores já recebidos de boa-fé. III - Na hipótese dos autos, conforme estabelecido no decisum, extrai-se do acórdão objurgado que o entendimento do Tribunal de origem não está em perfeita harmonia com o entendimento do STJ e do STF a respeito da controvérsia. IV - Com efeito, quanto à pretensão de pagamento das verbas atrasadas, adota-se a tese de repercussão geral de que "é inconstitucional a incorporação de quintos decorrente do exercício de funções comissionadas no período compreendido entre a edição da Lei n. 9.624/1998 e a MP n. 2.225-48/2001". V - Todavia, é de basilar importância destacar que, referentemente à incorporação realizada e regularmente paga por força da decisão administrativa, aplica-se a modulação de efeitos, de acordo com a orientação do STF: "quanto às verbas recebidas em virtude de decisões administrativas, apesar de reconhecer-se sua inconstitucionalidade, modulam-se os efeitos da decisão, determinando que o pagamento da parcela seja mantido até sua absorção integral por quaisquer reajustes futuros concedidos aos servidores". VI - Aliás, sobre o tema, o entendimento do STJ é pacífico e já foi objeto do Tema 503/STJ, decorrente de julgamento de processo no rito dos Recursos Repetitivos, não havendo que falar em modificação do acórdão objurgado. Leia-se: REsp n. 1.261.020/CE, relator Ministro Mauro Campbell Marques, Primeira Seção, julgado em 10/2/2021, DJe de 24/2/2021. VII - No mesmo sentido: AgInt no AREsp n. 2.263.081/PR, relator Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, julgado em 13/3/2023, DJe de 16/3/2023; EDcl nos EDcl no AgInt nos EDcl no REsp n. 1.650.673/RS, relator Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, julgado em 20/9/2022, DJe de 27/9/2022; EDcl no Ag n. 1.078.244/RJ, relator Ministro Og Fernandes, Segunda Turma, julgado em 16/8/2022, DJe de 30/8/2022 e EDcl no AREsp n. 317.969/RS, relator Ministro Og Fernandes, Segunda Turma, julgado em 2/8/2022, DJe de 10/8/2022. VIII - Por fim, cumpre salientar que a alegação da parte recorrente, no sentido de que os servidores não estariam recebendo valores a título de quintos em 18/12/2019, além de não ter sido objeto de prequestionamento, o que atrai a Súmula 211/STJ, está pautada em premissa controvertida, que demanda reexame do contexto fático-probatório, porquanto para atestar tal informação seria necessário perscrutar contracheques e outros documentos constantes dos autos, incidindo, in casu, o óbice da Súmula 7/STJ. IX - Não bastasse, também não há no recurso nenhum entendimento jurisprudencial que refute a questão já consolidada nesta Corte superior, por meio do Tema n. 503/STJ. X - Agravo interno improvido. (AgInt no AgInt no REsp n. 1.890.080/PE, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em 26/6/2023, DJe de 29/6/2023.)
Consultar o inteiro teor no site do STJ ↗

Decisões similares

Encontradas por similaridade semântica das ementas.

Acórdão

Primeira Turma · Rel. Ministro Paulo Sérgio Domingues · j. 26/06/2023

PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. SERVIDOR PÚBLICO FEDERAL. PREQUESTIONAMENTO. AUSÊNCIA. SÚMULA 282/STF. INCORPORAÇÃO DE QUINTOS. RECONHECIMENTO NA VIA ADMINISTRATIVA. PRETENSÃO DE RECEBIMENTO DE PARCELAS EM ATRASO. IMPOSSIBILIDADE. RE 638.115/CE. TEMA 395/STF. AGRAVO INTERNO A QUE SE NEGA PROVIMENTO. 1. Verifico que o art. 54 da Lei 9784/1999 e a tese relativa à ocorrência de decadência não foram apreciados pelo Tribunal de origem. A ausência de e…

Acórdão

Segunda Turma · Rel. Ministra Assusete Magalhães · j. 21/08/2023

ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL. SERVIDOR PÚBLICO. INCORPORAÇÃO DE QUINTOS E DÉCIMOS NO PERÍODO ENTRE A LEI 9.624/98 E A MP 2.225-45/2001. PRETENSÃO DE RECEBIMENTO DE PARCELAS EM ATRASO. IMPOSSIBILIDADE. AGRAVO INTERNO IMPROVIDO. I. O Tribunal de origem, mediante interpretação da tese firmada pelo STF, sob a sistemática da repercussão geral, no RE 638.115/CE, reiterou o entendimento no sentido da não incorporaçã…

Acórdão

Primeira Turma · Rel. Ministro Sérgio Kukina · j. 26/02/2024

SERVIDOR PÚBLICO. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. INCORPORAÇÃO DE QUINTOS. SERVIDORES PÚBLICOS. EDCL NOS EDCL NO RE N. 638.115/CE. REPERCUSSÃO GERAL. MODULAÇÃO DOS EFEITOS. RECONHECIMENTO ADMINISTRATIVO. PAGAMENTO DE PARCELAS ATRASADAS. IMPOSSIBILIDADE. 1. O Supremo Tribunal Federal, no julgamento do Recurso Extraordinário n. 638.115/CE, em sede de repercussão geral, assentou a compreensão segundo a qual não é devida a incorporação de quintos/décimos por servido…

Acórdão

Segunda Turma · Rel. Ministro Herman Benjamin · j. 01/12/2020

ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. RETORNO DOS AUTOS PARA RETRATAÇÃO. AGRAVO REGIMENTAL. ART. 1.030, II, DO NOVO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. RECURSO EXTRAORDINÁRIO 638.115/CE. SERVIDORES PÚBLICOS. INCORPORAÇÃO DE QUINTOS E DÉCIMOS NO PERÍODO ENTRE A EDIÇÃO DA LEI 9.624/1998 E A MEDIDA PROVISÓRIA 2.225-45/2001. APLICAÇÃO DA MODULAÇÃO DOS EFEITOS ESTIPULADA PELO STF. PARÂMETROS DO JUÍZO DE RETRATAÇÃO 1. Trata-se de Juízo de Retratação (art. 1.030, II, do CPC/2015), encaminhado pe…

Acórdão

Sexta Turma · Rel. Ministro Sebastião Reis Júnior · j. 16/11/2021

RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO. INCORPORAÇÃO DE QUINTOS PELO EXERCÍCIO DE FUNÇÕES COMISSIONADAS NO PERÍODO COMPREENDIDO ENTRE A EDIÇÃO DA LEI N. 9.624/1998 E A MP N. 2.225-48/2001. IMPOSSIBILIDADE. REPERCUSSÃO GERAL RECONHECIDA PELO STF. TEMA 395 COM MODULAÇÃO DOS EFEITOS. JUÍZO DE RETRATAÇÃO. 1. O recurso extraordinário foi interposto contra acórdão proferido sob a égide do Código de Processo Civil de 1973, devendo o seu processamento s…

Pesquise jurisprudência como esta

Busque em dezenas de tribunais brasileiros, com busca inteligente por IA e comparação de precedentes.