- Relator(a)
- Ministra Laurita Vaz
- Órgão julgador
- Sexta Turma
- Data do julgamento
- 26/06/2023
- Data de publicação
- 29/06/2023
STJ – Acórdão, Rel. Ministra Laurita Vaz, Sexta Turma, j. 26/06/2023, p. 29/06/2023
AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. PENAL. PROCESSUAL PENAL. ROUBO MAJORADO (ART. 157, § 2.º, INCISOS I E II DO CÓDIGO PENAL). PLEITO DE ABSOLVIÇÃO POR TER SIDO O RECONHECIMENTO DO RÉU REALIZADO EM DESCONFORMIDADE COM O PREVISTO NO ART. 226 DO CPP. INOCORRÊNCIA DE VÍCIO. CONDENAÇÃO FIRMADA EM OUTRAS PROVAS INDEPENDENTES E CORROBORADAS EM JUÍZO. REGIME INICIAL FECHADO. FUNDAMENTAÇÃO CONCRETA. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. 1. Nos termos da atual jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, nas hipóteses em que não são observadas as formalidades mínimas previstas no antes citado dispositivo legal e não existem outras provas independentes a embasar a condenação, impõe-se a absolvição do Acusado. 2. In casu, as instâncias de origem não fundamentaram a condenação com base apenas nos reconhecimentos efetuados pela Vítima na fase inquisitorial e em juízo, porquanto lançaram mão de provas independentes, qual seja, os testemunhos da Vítima e dos policiais reportando o fato de que a res furtiva foi encontrada na posse direta do Réu poucos dias após o cometimento do delito (o crime ocorreu em 23/11/2017 e a apreensão da motocicleta em 25/11/2017). 3. É possível o estabelecimento de regime inicial mais gravoso do que o indicado pelo quantum da reprimenda (no caso, o fechado para condenações inferiores a 8 anos de reclusão), quando se verifica a gravidade concreta do delito, a revelar a maior reprovabilidade da conduta. 4. Agravo regimental desprovido. (AgRg no REsp n. 2.019.846/SP, relatora Ministra Laurita Vaz, Sexta Turma, julgado em 26/6/2023, DJe de 29/6/2023.)
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