- Relator(a)
- Ministro Francisco Falcão
- Órgão julgador
- Segunda Turma
- Data do julgamento
- 26/06/2023
- Data de publicação
- 29/06/2023
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, j. 26/06/2023, p. 29/06/2023
PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS EXECUTIVOS. DESPROVIMENTO DO AGRAVO INTERNO. MANUTENÇÃO DA DECISÃO RECORRIDA. I - Trata-se de agravo de instrumento interposto pelo Estado do Rio Grande do Sul nos autos de cumprimento de sentença em decorrência de decisão que fixou honorários advocatícios executivos. No Tribunal a quo, o agravo foi provido, para afastar a incidência de honorários advocatícios executivos no cumprimento de sentença. II - Quanto ao ponto fulcral da questão, verifica-se que a Corte de origem fundamentou sua decisão também no art. 100 da Constituição Federal, porém, a parte recorrente não interpôs recurso extraordinário. Sobre este ponto, diz o acórdão combatido: "Posteriormente, a constitucionalidade daquela medida provisória foi reconhecida pelo E. STF ao julgar o RE 420.816-4/PR, limitando sua incidência, todavia, apenas às execuções em que o crédito deveria ser pago via precatório, ao argumento de que o "art. 100 da CR/88 condiciona o pagamento dos débitos da Fazenda Pública à "apresentação dos precatórios" e sendo estes provenientes de uma provocação do Poder Judiciário, é razoável que seja a executada desonerada do pagamento de honorários nas execuções não embargadas, às quais inevitavelmente se deve se submeter para adimplir o crédito". Assim, consolidou-se o entendimento de que os honorários advocatícios não são devidos pela Fazenda Pública nas execuções por quantia certa não embargadas e cujo crédito deva ser pago por precatório, não sofrendo este entendimento qualquer alteração em razão da entrada em vigor do CPC/15." Ora, não é viável o recurso especial quando a parte não impugnar, por meio da via processual adequada, fundamento constitucional registrado no julgado combatido. Aplica-se, no caso, o teor da Súmula n. 126/STJ. Nesse sentido: AgInt no AREsp n. 2.094.320/RJ, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 14/11/2022, DJe de 24/11/2022; AgInt no REsp n. 1.813.714/RS, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em 27/6/2022, DJe de 29/6/2022. III - Ainda que assim não fosse, verifica-se que a irresignação da parte recorrente acerca dos pontos fulcrais da questão vai de encontro às convicções do julgador a quo, que, com lastro no conjunto probatório constante dos autos, decidiu que: "No entanto, o caso concreto apresenta peculiaridade: quando a credora apresentou o seu pedido de cumprimento de sentença, postulou referidos honorários executivos, os quais foram negados pelo Juízo, de cuja decisão a exequente não recorreu. Portanto, uma vez negados os honorários, ao tempo da apresentação do cumprimento de sentença, e inexistindo recurso contra tal decisão, operada está a preclusão a respeito deste ponto, restando acobertada pela coisa julgada. (...) Conquanto assim seja, a exequente reprisou o pedido de honorários executivos quando respondeu à impugnação ao cumprimento de sentença, oportunidade a partir da qual o Juízo, então, concedeu, inadvertidamente, a verba, sem se ater à circunstância de que há decisão anterior sobre a qual não poderia novamente decidir, pois preclusa, inclusive, a ele próprio, consoante a melhor jurisprudência do E. STJ ao reconhecer, no caso, a chamada preclusão pro judicato (...) Por outro lado, nenhum fato novo veio aos autos a justificar a reforma da decisão que os havia indeferido, até porque a execução, desde o início, refere-se ao cumprimento individual decorrente de sentença proferida em ação coletiva. Nenhuma novidade há nesse sentido, nem mesmo quanto à regra inserta no art. 85, §7º, do CPC/15, pois que mencionada na primitiva decisão. Assim, competia à parte dela recorrer. Não o fazendo, referida decisão adquiriu a qualidade de imutável, insuscetível de reapreciação." Nesse sentido: AgInt no REsp n. 1.881.372/MS, relator Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, julgado em 26/10/2020, DJe de 12/11/2020; AgRg no AREsp n. 15.572/PI, relator Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, Primeira Turma, julgado em 17/5/2012, DJe de 23/5/2012.) Dessa forma, para rever tal posição e interpretar os dispositivos legais indicados como violados, seria necessário o reexame desses mesmos elementos fático-probatórios, o que é vedado no âmbito estreito do recurso especial. Incide na hipótese a Súmula n. 7/STJ. IV - Ressalte-se, ainda, que a incidência do Enunciado n. 7, quanto à interposição pela alínea a, impede o conhecimento da divergência jurisprudencial, diante da patente impossibilidade de similitude fática entre acórdãos. Nesse sentido: AgInt no AREsp n. 1.044.194/SP, relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, julgado em 19/10/2017, DJe 27/10/2017. V - Agravo interno improvido. (AgInt no REsp n. 2.050.297/RS, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em 26/6/2023, DJe de 29/6/2023.)
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