JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministra Assusete Magalhães
Órgão julgador
Segunda Turma
Data do julgamento
26/06/2023
Data de publicação
30/06/2023

STJ – Acórdão, Rel. Ministra Assusete Magalhães, Segunda Turma, j. 26/06/2023, p. 30/06/2023

Ementa

ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO DE SENTENÇA. ALEGADA VIOLAÇÃO AOS ARTS. 489 E 1.022 DO CPC/2015. INEXISTÊNCIA DE VÍCIOS, NO ACÓRDÃO RECORRIDO. INCONFORMISMO. PRESCRIÇÃO. CONTROVÉRSIA RESOLVIDA, PELO TRIBUNAL DE ORIGEM, À LUZ DAS PROVAS DOS AUTOS. IMPOSSIBILIDADE DE REVISÃO, NA VIA ESPECIAL. PRECEDENTES. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL PREJUDICADO. AGRAVO INTERNO IMPROVIDO. I. Agravo interno aviado contra decisão que julgara Agravo em Recurso Especial interposto contra decisum publicado na vigência do CPC/2015. II. Trata-se, na origem, consoante relatado, "de embargos à execução opostos pelo Instituto de Previdência do Estado do Rio Grande do Sul em face de Teimo Ricardo Schorr, Marcus Tavares Meira e Schorr Advogados Associados. Narrou o embargante a implementação da prescrição executiva. Argumentou que o débito deve ser atualizado pelo índice TR por força da Lei n.°11.960/09. Sustentou o excesso à execução no que se refere à correção monetária, pois as parcelas deveriam ter sido corrigidos a partir do último dia do mês. Aduziu que a data final do cálculo para os honorários advocatícios é a da sentença, uma vez que o percentual fixado deve incidir apenas sobre as parcelas vencidas. Pediu a procedência dos embargos. Juntou documentos". O Tribunal manteve a sentença de procedência, ensejando a interposição do apelo nobre. IV. De plano, tal como constou na decisão ora combatida, a análise de eventual ofensa aos dispositivos e princípios constitucionais, enumerados pela parte recorrente, para fins de eventual reforma do acórdão recorrido, compete ao Supremo Tribunal Federal, sob pena de usurpação de competência inserta no art. 102 da Constituição Federal. V. No que tange à alegada afronta à Súmula 106/STJ, ressalto que o Recurso Especial tem por objetivo o controle de ofensa à legislação federal e, por isso, não cabe a esta Corte a análise de suposta violação de portarias, instruções normativas, resoluções, regimentos internos dos tribunais ou súmulas. VI. Na forma da jurisprudência do STJ, não se pode confundir decisão contrária ao interesse da parte com ausência de fundamentação ou negativa de prestação jurisdicional. Nesse sentido: STJ, REsp 801.101/MG, Rel. Ministra DENISE ARRUDA, PRIMEIRA TURMA, DJe de 23/04/2008; REsp 1.672.822/SC, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, DJe de 30/06/2017; REsp 1.669.867/SC, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, DJe de 30/06/2017. VII. O Tribunal de origem, com base no exame dos elementos fáticos dos autos, entendeu que, no caso dos autos, "pelo que se depreende dos autos, após julgada procedente a demanda, foi apresentada a inicial executiva, postulando a fixação de honorários de execução, momento em que foi indeferido pelo juízo de primeiro grau (f1.76, autos em apenso). Interposto recurso de Agravo de Instrumento 70001192657 pelo exequente, que veio a ser provido, fixando a verba honorária no percentual de 2,5% sobre o débito (fls. 109/112, autos em apenso). O trânsito em julgado desta decisão aconteceu em 30/04/2002 (fl. 117, autos em apenso). Assim, a parte exequente apresentou a execução com o valor principal bem como os honorários advocatícios de execução, sendo os cálculos confeccionados pela contadoria forense. Inobstante isso, o juízo determinou, em 2001, a expedição do precatório contendo somente o crédito principal, sem inclusão dos valores correspondentes à verba honorária. Neste sentido, verifica-se que a parte apelante não se insurgiu contra a decisão que não incluiu os honorários advocatícios de execução junto ao precatório, deixando passar aproximadamente dez anos sem diligenciar na busca da execução de tais valores. Ademais, verifica-se que a parte exequente foi intimada, bem como retirou os autos em carga por diversas vezes posteriormente a data da expedição do precatório (consulta do andamento processual junto ao site do Tribunal de Justiça/RS), sem nunca apresentar qualquer tipo de manifestação. Assim, quando da retirada do processo em carga, deveria a parte exequente diligenciar no sentido de tomar providência no sentido de dar cumprimento a decisão proferida no agravo de instrumento que fixou os honorários advocatícios. Neste sentido, é imperioso ponderar que o prazo prescricional aplicável à Fazenda Pública é de cinco anos, conforme Decreto n° 20.910/32, cuja transcrição segue abaixo: (...) De acordo com o verbete n° 150 da Súmula do STF, a pretensão de executar prescreve no mesmo prazo da ação: (...) Neste contexto, como bem se observa nos autos, somente na data de 02/04/2012 (fl. 02, autos em apenso), passados aproximadamente 10 (dez) anos do trânsito em julgado, foi proposta da execução de honorários executivos. Portanto, correta a decisão que reconheceu a prescrição da pretensão executiva". VIII. O entendimento firmado pelo Tribunal a quo, à luz do acervo fático da causa, não pode ser revisto, pelo Superior Tribunal de Justiça, em sede de Recurso Especial. Precedentes do STJ. IX. É firme o entendimento desta Corte no sentido de que "os mesmos óbices impostos à admissão do recurso pela alínea a do permissivo constitucional impedem a análise recursal pela alínea c, ficando prejudicada a análise do dissídio jurisprudencial" (STJ, AgInt no REsp 1.503.880/PE, Rel. Ministro SÉRGIO KUKINA, PRIMEIRA TURMA, DJe de 08/03/2018). X. Agravo interno improvido. (AgInt nos EDcl no AREsp n. 1.211.187/RS, relatora Ministra Assusete Magalhães, Segunda Turma, julgado em 26/6/2023, DJe de 30/6/2023.)
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