- Relator(a)
- Ministro Joel Ilan Paciornik
- Órgão julgador
- Quinta Turma
- Data do julgamento
- 26/06/2023
- Data de publicação
- 29/06/2023
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, j. 26/06/2023, p. 29/06/2023
PENAL. PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. HOMICÍDIO QUALIFICADO. ART. 121, § 2º, I, III, IV E V, DO CÓDIGO PENAL - CP. DOSIMETRIA. EXASPERAÇÃO DA PENA-BASE. APLICAÇÃO DO COEFICIENTE DE 1/12 PARA CADA VETORIAL DO ART. 59 DO CP VALORADA NEGATIVAMENTE. DISCRICIONARIEDADE VINCULADA DO JULGADOR. TRIBUNAL DE ORIGEM QUE NÃO EXPÔS CONCRETAMENTE AS RAZÕES PELAS QUAIS ADOTOU TAL CRITÉRIO DE EXASPERAÇÃO. READEQUAÇÃO DO QUANTUM. APLICAÇÃO DA FRAÇÃO DE 1/6 SOBRE O MÍNIMO DA PENA ABSTRATAMENTE COMINADA AO DELITO PARA CADA CIRCUNSTÂNCIA JUDICIAL D ESFAVORÁVEL. DESNECESSIDADE DO REVOLVIMENTO DO ACERVO FÁTICO-PROBATÓRIO. AGRAVO REGIMENTAL CONHECIDO E DESPROVIDO. 1. "A legislação penal não estabeleceu nenhum critério matemático (fração) para a fixação da pena na primeira fase da dosimetria. Nessa linha, a jurisprudência desta Corte tem admitido desde a aplicação de frações de aumento para cada vetorial negativa: 1/8, a incidir sobre o intervalo de apenamento previsto no preceito secundário do tipo penal incriminador (HC n. 463.936/SP, Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, DJe 14/9/2018); ou 1/6 (HC n. 475.360/SP, Ministro Felix Fischer, Quinta Turma, DJe 3/12/2018); como também a fixação da pena-base sem a adoção de nenhum critério matemático. [...] Não há falar em um critério matemático impositivo estabelecido pela jurisprudência desta Corte, mas, sim, em um controle de legalidade do critério eleito pela instância ordinária, de modo a averiguar se a pena-base foi estabelecida mediante o uso de fundamentação idônea e concreta (discricionariedade vinculada)" (AgRg no HC n. 603.620/MS, relator Ministro SEBASTIÃO REIS JÚNIOR, SEXTA TURMA, DJe 9/10/2020). 2. Diante da ausência de fundamentação concreta do Tribunal de origem para aplicar critério diverso daqueles comumente adotados pela jurisprudência dominante, há de aplicar o coeficiente de 1/6 obre o mínimo da pena abstratamente cominada ao delito para cada circunstância judicial valorada negativamente pelas instâncias a quo. 3. Agravo regimental conhecido e desprovido. (AgRg no AREsp n. 2.157.436/GO, relator Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 26/6/2023, DJe de 29/6/2023.)
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