JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Francisco Falcão
Órgão julgador
Segunda Turma
Data do julgamento
26/06/2023
Data de publicação
29/06/2023

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, j. 26/06/2023, p. 29/06/2023

Ementa

PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. IRREGULARIDADE NO PREPARO. DESERÇÃO. DESPROVIMENTO DO AGRAVO INTERNO. MANUTENÇÃO DA DECISÃO RECORRIDA. I - Trata-se de agravo de instrumento contra decisão que fixou os honorários advocatícios devidos em cumprimento de sentença em "10% sobre os valores a serem requisitados por RPV, nos termos do art. 85, parágrafos 1º, 3º, I e 7º, do CPC". O Tribunal ao decidir, negou provimento ao agravo de instrumento. II - Verifica-se que o recurso especial não foi instruído com a guia de custas devidas ao STJ e o respectivo comprovante de pagamento. III - Ademais, percebeu-se, no Tribunal de origem, haver irregularidade no recolhimento do preparo. A parte, embora regularmente intimada para sanar referido vício, não regularizou, conforme consignado na decisão de fls. 576/577. IV - Registre-se que nos termos do art. 99, § 5º do CPC, "o recurso que verse exclusivamente sobre valor de honorários de sucumbência fixados em favor do advogado de beneficiário estará sujeito a preparo, salvo se o próprio advogado demonstrar que tem direito à gratuidade. V - Dessa forma, o recurso especial não foi devida e oportunamente preparado, incidindo, na espécie, o disposto na Súmula n. 187 do STJ, o que leva à deserção do recurso. VI - Por fim, não há que se falar em sobrestamento do Recurso Especial, em razão da afetação da matéria à sistemática da repercussão geral, nem na aplicabilidade do entendimento fixado, se sequer ultrapassou o juízo de admissibilidade. VII - Agravo interno improvido. (AgInt no AREsp n. 2.276.897/RS, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em 26/6/2023, DJe de 29/6/2023.)
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