JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Francisco Falcão
Órgão julgador
Segunda Turma
Data do julgamento
26/06/2023
Data de publicação
29/06/2023

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, j. 26/06/2023, p. 29/06/2023

Ementa

PROCESSUAL CIVIL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. CONDENAÇÃO POR RPV. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. DESPROVIMENTO DO AGRAVO INTERNO. MANUTENÇÃO DA DECISÃO RECORRIDA. BENEFÍCIO DE ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA CONCEDIDO À PARTE NÃO SE ESTENDE AO SEU PATRONO. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO. RECOLHIMENTO DO PREPARO. I - Na origem, trata-se de agravo de instrumento contra decisão que fixou honorários em cumprimento de sentença, objetivando a fixação de honorários mediante aplicação do art. 85, § 8º, do CPC. No Tribunal a quo, negou-se provimento ao agravo de instrumento. II - Em que pese não haver na petição do agravo de instrumento ou mesmo na petição de recurso especial qualquer pedido de concessão de assistência judiciária gratuita, importante esclarecer ao recorrente que o STJ possui entendimento consolidado de que o benefício de assistência judiciária gratuita concedido à parte não se estende ao seu patrono. Nesse sentido: AgInt no AREsp n. 1.482.403/MG, relator Ministro Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, julgado em 20/8/2019, DJe de 23/8/2019. III - A parte agravante, apesar de intimada para proceder ao recolhimento do preparo, deixou de impugnar especificamente o referido óbice. Tanto é assim que, na petição do presente agravo, com escopo de rebater o referido óbice, o agravante citou que houve pedido de assistência judiciária gratuita e que, diante da ausência de indeferimento expresso, consideração que haja sido concedida tacitamente. Ocorre que, conforme esclarecido anteriormente, o patrono não realizou nenhum pedido de assistência judiciária gratuita. IV - Desse modo, não havendo a impugnação do referido óbice, forçosa é a incidência do art. 253, I, do Regimento Interno do STJ e art. 932, III, do CPC/2015. Nesse sentido: AgInt no AREsp 856.456/AL, relator Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, julgado em 10/5/2016, DJe 16/5/2016. V - Agravo interno improvido. (AgInt no AREsp n. 2.227.801/RS, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em 26/6/2023, DJe de 29/6/2023.)
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