JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Antonio Saldanha Palheiro
Órgão julgador
Sexta Turma
Data do julgamento
26/06/2023
Data de publicação
28/06/2023

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, j. 26/06/2023, p. 28/06/2023

Ementa

AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA. PECULATO. NULIDADE. INTERCEPTAÇÃO TELEFÔNICA. AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO. REITERAÇÃO DE PEDIDO JÁ APRECIADO PELO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. RECONHECIDA A HIGIDEZ DA MEDIDA CAUTELAR. ALEGAÇÃO DE PRIMEIRA MEDIDA INVESTIGATIVA. NÃO OCORRÊNCIA. AGRAVO DESPROVIDO. 1. A ausência de fundamentação da decisão que autorizou o pedido de interceptação telefônica já foi apreciada no AgRg no RHC n. 103.448/PB - também interposto pelo ora recorrente e contra a mesma decisão que autorizou a interceptação telefônica nos autos do Processo n. 0002174-06.2017.81.5.2002 -, tendo a Sexta Turma desta Corte Superior mantido o desprovimento do recurso ordinário. 2. O Tribunal de origem consignou que não havia outros meios disponíveis para se chegar à autoria dos delitos, bem como que o Parquet representou pela quebra de sigilo telefônico após "ser analisada a confiabilidade da folha de pagamento do referido Instituto de Previdência do Município de João Pessoa/PB, em razão de requerimento formulado pelo Diretor Administrativo Financeiro, haja vista ter identificado alterações nas ordens de créditos emitidas para o Banco do Brasil", o que evidencia não ter sido a primeira medida investigativa. 3. Na hipótese, a partir da análise do material obtido com diligências anteriores, dentre elas o relatório preliminar de auditoria da Controladoria Geral do Município de João Pessoa/PB, dados da folha de pagamento de aposentados do IPM, relação de créditos bancários enviada ao Banco do Brasil, além das informações de tentativas frustradas de medidas que visavam prospectar a dinâmica da folha de pagamentos, fez-se necessário que a investigação tivesse o acesso ao sigilo telefônico dos acusados, notadamente em razão da descoberta de possíveis transações criminosas. 4. A atuação de grupos criminosos organizados, por sua própria complexidade, demanda, não raro, a utilização do instituto da interceptação telefônica para o delineamento mais preciso das funções de cada um de seus membros, bem como para descobrir novas atividades em curso e proceder da forma adequada para a sua desarticulação. 5. Agravo regimental desprovido. (AgRg no RHC n. 148.365/PB, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 26/6/2023, DJe de 28/6/2023.)
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