- Relator(a)
- Ministro Ribeiro Dantas
- Órgão julgador
- Quinta Turma
- Data do julgamento
- 29/05/2023
- Data de publicação
- 06/06/2023
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, j. 29/05/2023, p. 06/06/2023
AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA. CORRUPÇÃO PASSIVA. FALSIDADE IDEOLÓGICA. EXPLORAÇÃO DE JOGOS DE AZAR. INTERCEPTAÇÕES TELEFÔNICAS. FUNDAMENTAÇÃO ADEQUADA. PRORROGAÇÕES JUSTIFICADAS. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. 1. "Nos termos da jurisprudência vigente nesta Corte Superior de Justiça, não há que se falar em ilegalidade das interceptações telefônicas quando as decisões judiciais que as autorizaram encontram-se devidamente fundamentadas em elementos concretos aptos a justificar a imposição das medidas" (AgRg no AREsp 985.373/AM, Rel. Ministro Jorge Mussi, Quinta Turma, julgado em 28/5/2019, DJe 6/6/2019), exatamente como ocorrido in casu. 2. Na hipótese, a medida encontra-se devidamente justificada e a decisão exaustivamente fundamentada, considerando a existência de fortes indícios de autoria e participação em infração penal punível com pena de reclusão, e a imprescindibilidade da medida, em razão do modus operandi das condutas investigadas, que impediam a apuração pelos meios comuns de prova. 3. Na espécie, as prorrogações das interceptações telefônicas e telemáticas foram devidamente legitimadas na sua indispensabilidade para apuração de fato complexo que exigia investigação diferenciada e contínua, com a extensão da medida a outros terminais telefônicos, tendo o magistrado sempre mencionado os trechos da representação policial e motivado suas decisões em fatos concretos. 4. Nos termos da jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça "as sucessivas prorrogações das interceptações telefônicas não traduzem motivo suficiente, por si só, para invalidar o procedimento realizado, posto que podem as renovações ser justificadas, a depender das características concretas da ação, por exemplo, pela complexidade do crime, ou mesmo pelo grande número de envolvidos, demonstrando-se, assim, a imprescindibilidade da medida para a continuidade da investigação e elucidação do caso, hipótese dos autos." (AgRg no AREsp 1.604.544/SP, relator Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, julgado em 1/9/2020, DJe 9/9/2020). 5. Nos termos do art. 3º, caput, da Lei n. 9.296/1996, a interceptação das comunicações telefônicas pode ser determinada, de ofício, pelo órgão julgador. 6. Agravo regimental desprovido. (AgRg no RHC n. 178.813/SP, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 29/5/2023, DJe de 6/6/2023.)
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