JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Antonio Saldanha Palheiro
Órgão julgador
Sexta Turma
Data do julgamento
26/06/2023
Data de publicação
28/06/2023

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, j. 26/06/2023, p. 28/06/2023

Ementa

AGRAVO REGIMENTAL EM EMBARGOS DECLARATÓRIOS NO HABEAS CORPUS. DIREITO PENAL. DIREITO PROCESSUAL PENAL. ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA. ROUBO MAJORADO. HOMICÍDIO QUALIFICADO. FURTO QUALIFICADO. PRISÃO TEMPORÁRIA. INDÍCIOS RAZOÁVEIS DE PARTICIPAÇÃO NOS DELITOS INVESTIGADOS. CONTEMPORANEIDADE VERIFICADA. AGRAVANTES FORAGIDOS. AGRAVO DESPROVIDO. 1. A prisão temporária é regida pela Lei n. 7.960/1989, que prevê em seu art. 1º as hipóteses em que são cabíveis essa modalidade de prisão. 2. Consta no decisum que Jefferson seria "líder do grupo mencionado, responsável por organizar e planejar ações delituosas, em especial tráfico de drogas e roubo qualificado"; Leandro o "dirigente regional que atua na região do distrito de Boa União e adjacências, possuidor de extensa ficha criminal (P-0039/16; IP-0071/17, IP-0025/19: IP-0027/19) e braço direito de JEFERSON"; e Tawan estaria no veículo furtado que teria sido utilizado na "tentativa de roubo que culminou na morte da referida vítima". 3. Nota-se que foram apresentados fundamentos concretos para justificar a decretação da prisão temporária dos ora agravantes, por haver indícios razoáveis de participação em associação criminosa complexa e bem estruturada, especializada na prática de delitos patrimoniais, e também da prática de homicídio na ação delitiva objeto deste writ, sendo necessária a custódia a fim de apurar os fatos, razão pela qual se mostra imprescindível a manutenção da medida constritiva. Logo, foram atendidos os preceitos legais da Lei n. 7.960/1989, que disciplina a prisão temporária, instituto que visa resguardar e garantir o regular início das investigações de crimes graves que demandem atuação urgente. 4. Não há ausência de contemporaneidade a ser reconhecida, pois os fatos em apuração ocorreram em 8/1/2022 e o decreto de prisão temporária foi proferido em 18/3/2022, após representação policial. Soma-se a isso o fato de não ter havido o cumprimento dos mandados de prisão, sendo assente que "a fuga constitui o fundamento da cautelaridade, em juízo prospectivo, razão pela qual a alegação de ausência de contemporaneidade não tem o condão de revogar a segregação provisória" (AgRg no RHC 133.180/SP, relatora Ministra Laurita Vaz, Sexta Turma, DJe 24/8/2021). 5. Agravo regimental desprovido. (AgRg nos EDcl no HC n. 801.492/BA, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 26/6/2023, DJe de 28/6/2023.)
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