JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Antonio Saldanha Palheiro
Órgão julgador
Sexta Turma
Data do julgamento
22/10/2025
Data de publicação
27/10/2025

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, j. 22/10/2025, p. 27/10/2025

Ementa

AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. DIREITO PENAL E DIREITO PROCESSUAL PENAL. HOMICÍDIO QUALIFICADO TENTADO DE CINCO PESSOAS. PRISÃO TEMPORÁRIA. MANDADO PENDENTE DE CUMPRIMENTO. IMPRESCINDIBILIDADE PARA A CONCLUSÃO DA INVESTIGAÇÃO. DEMONSTRADA. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. 1. A prisão temporária é regida pela Lei n. 7.960/1989, que prevê em seu art. 1º as hipóteses em que são cabíveis essa modalidade de prisão, sendo elas, quando imprescindível para as investigações do inquérito policial, quando o indicado não tiver residência fixa ou não fornecer elementos necessários ao esclarecimento de sua identidade e quando houver fundadas razões, de acordo com qualquer prova admitida na legislação penal, de autoria ou participação do indiciado nos crimes nela listados. 2. No caso, consta no decisum haver fortes indícios de que o ora agravante seria o autor dos crimes de homicídio qualificado tentado contra as cinco vítimas, já que, por meio de cruzamento de dados das imagens das câmeras de segurança do local, do reconhecimento fotográfico das vítimas e testemunha, bem como d a confirmação da mãe do investigado sobre a posse do veículo envolvido, evidencia-se a existência de elementos concretos que demonstram haver fundadas razões de ser ele o autor dos delitos. Foram apresentados fundamentos concretos para justificar a decretação da prisão temporária do agente, por haver indícios razoáveis de sua participação nos delitos objeto de investigação, demonstrando a imprescindibilidade da custódia cautelar a fim de apurar os fatos, razão pela qual se mostra necessária a manutenção da medida constritiva. Logo, entendo que foram atendidos os preceitos legais da Lei n. 7.960/1989, que disciplina a prisão temporária, instituto que visa resguardar e garantir o regular início das investigações de crimes graves que demandem atuação urgente, como é o caso objeto dos autos. 3. Com relação à irregularidade do reconhecimento policial, a parte impetrante não instruiu suficientemente os autos, pois nele não consta a íntegra do inquérito policial, inviabilizando a confirmação do procedimento lá adotado. De todo modo, o colegiado de origem afastou a ilegalidade do ato, consignando que, "quanto à reclamada violação ao artigo 226, do Código de Processo Penal, que a medida não se pautou apenas e tão somente quanto ao reconhecimento fotográfico firmado por duas das vítimas em solo policial, mas, também, por outros aspectos igualmente essenciais, já que, conforme bem ressaltado no reportado termo de representação, a suposta participação do paciente teria sido indicada por denúncias anônimas, cruzamento de dados em sistemas policiais, imagens de câmera de segurança e confirmação da mãe do investigado sobre a aquisição e posse do veículo envolvido na prática delitiva" 4. Considerando o contexto delitivo e a opção do investigado por permanecer foragido, não há se falar em ausência de contemporaneidade da medida ou o decurso do prazo, na medida em que o início da contagem se dá a partir do dia em que o mandado de prisão é cumprido, e não da data em que o mandado é emitido. Assim, também como base nessas circunstâncias, entendo que outras medidas cautelares não surtiriam o efeito almejado para viabilizar a eficácia das investigações, já que a medida constritiva, como o próprio nome diz, tem prazo determinado. 5. Agravo regimental desprovido. (AgRg no HC n. 1.028.394/SP, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 22/10/2025, DJEN de 27/10/2025.)
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