- Relator(a)
- Ministro Sebastião Reis Júnior
- Órgão julgador
- Sexta Turma
- Data do julgamento
- 26/06/2023
- Data de publicação
- 28/06/2023
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, j. 26/06/2023, p. 28/06/2023
AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. DIREITO PENAL. RECEPTAÇÃO SIMPLES. PLEITO DE ABSOLVIÇÃO. INSUFICIÊNCIA PROBATÓRIA. DESCONHECIMENTO DA ORIGEM ILÍCITA DO BEM. PROVIDÊNCIA INVIÁVEL NA VIA ELEITA. NECESSIDADE DE REVOLVIMENTO DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO. 1. As instâncias ordinárias, após análise exauriente da prova coligida aos autos, concluíram pela materialidade do delito e autoria do agravante quanto ao fato que lhe foi imputado (receptação de veículo automotor fruto de crime). 2. A decisão agravada dever ser mantida, pois não procede a afirmação de que o pedido implica tão somente em revaloração de prova, uma vez que, para afastar a conclusão das instâncias ordinárias, acerca da autoria do agravante e admitir a tese desconhecimento da origem ilícita do bem, seria imprescindível o reexame dos elementos fáticos da lide, o que é inviável na estreita via do habeas corpus, que possui rito célere e cognição sumária. 3. No que se trata de crime de receptação, ao qual o acusado foi flagrado na posse do bem, a ele competiria demonstrar o desconhecimento da sua origem ilícita, o que, no caso, não ocorreu (AgRg no RHC n. 153.972/SP, Ministro Jesuíno Rissato, Desembargador Convocado do TJDFT, Quinta Turma, DJe 4/4/2022). 4. Agravo regimental improvido. (AgRg no HC n. 802.853/GO, relator Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, julgado em 26/6/2023, DJe de 28/6/2023.)
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