- Relator(a)
- Ministro Moura Ribeiro
- Órgão julgador
- Terceira Turma
- Data do julgamento
- 26/06/2023
- Data de publicação
- 28/06/2023
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, j. 26/06/2023, p. 28/06/2023
PROCESSO CIVIL E COMERCIAL. AGRAVO INTERNO EM AGRAVO NO RECURSO ESPECIAL. EMBARGOS À EXECUÇÃO. CÉDULA DE CRÉDITO COMERCIAL. 1. AUSÊNCIA DE DOCUMENTO HÁBIL PARA DEMONSTRAR A EVOLUÇÃO DA DÍVIDA. EMENDA DA PETIÇÃO INICIAL. NECESSIDADE. EXTINÇÃO DA EXECUÇÃO QUE SE MOSTRA INVIÁVEL DIANTE DA APRESENTAÇÃO DO TÍTULO EXECUTIVO. 2. PRECLUSÃO TEMPORAL. JUÍZO MONOCRÁTICO QUE NÃO POSSIBILITOU A EMENDA DA INICIAL. FALTA DE IMPUGNAÇÃO AOS FUNDAMENTOS DO ACÓRDÃO. SÚMULA N.º 283 DO STF, POR ANALOGIA. 3. AVAL. POSSIBILIDADE. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. 1. A inexistência de documento que demonstre a evolução da dívida não acarreta a extinção automática da execução, devendo ser possibilitada a emenda da inicial. 2. A ausência de impugnação específica quanto aos fundamentos utilizados no acórdão, inviabiliza o conhecimento do recurso especial, atraindo a incidência da Súmula n.º 283 do STF, por analogia. 3. A falta de previsão expressa do aval no art. 14 do Decreto-lei n.º 413/69 não impede que a garantia seja implementada nas cédulas de crédito comercial, visto que o art. 52 do mesmo diploma legal estabelece que: Aplicam-se à cédula de crédito industrial e à nota de crédito industrial, no que forem cabíveis, as normas do direito cambial, dispensado, porém, o protesto para garantir direito de regresso contra endossantes e avalistas. 4. Agravo interno não provido. (AgInt no AREsp n. 1.694.907/GO, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 26/6/2023, DJe de 28/6/2023.)
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