JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Moura Ribeiro
Órgão julgador
Terceira Turma
Data do julgamento
09/12/2025
Data de publicação
16/12/2025

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, j. 09/12/2025, p. 16/12/2025

Ementa

COMERCIAL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVOS EM RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. CÉDULA DE CRÉDITO COMERCIAL. EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE. RECURSO DO BANCO EXEQUENTE. 1. NULIDADE DO TÍTULO ALEGADA PELO AVALISTA. ILEGITIMIDADE ATIVA. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO DA MATÉRIA. SÚMULA Nº 282, DO STF. 2. LEI DE USURA. APLICABILIDADE. EXCESSO DE EXECUÇÃO. CLÁUSULAS ABUSIVAS. NULIDADE DO TÍTULO. NÃO OCORRÊNCIA. DECOTE DO EXCESSO. ADMISSIBILIDADE. AGRAVO CONHECIDO. RECURSO ESPECIAL PARCIALMENTE PROVIDO. 1. Não houve o necessário prequestionamento quanto à ilegitimidade do avalista alegar a nulidade do título executivo, tendo em vista que não foi objeto de debate pelo Tribunal estadual, não sendo objeto de embargos de declaração. Incidência da Súmula nº 282 do STF, por analogia. 2. A Cédula de Crédito Comercial objeto da demanda tem sua regulamentação prevista na Lei nº 6.840/1980 e Decreto-Lei nº 413/1969, conferindo ao Conselho Monetário Nacional a competência para a fixação dos juros a serem praticados. Na falta dessa estipulação, deve ser observada a limitação imposta na Lei de Usura, que veda a cobrança de juros em percentual superior a 12% ao ano. 3. A Lei nº 6.840/1980 c/c Decreto-Lei nº 413/1969 conferem à cédula de crédito comercial a natureza de título executivo extrajudicial, que permanece hígido ainda que reconhecida alguma abusividade nos encargos cobrados. 4. A jurisprudência desta Corte Superior tem entendimento consolidado no sentido de que a cobrança de quantia superior à devida não afasta a exequibilidade do título, devendo a execução prosseguir com o respectivo decote do excesso. 5. Agravo conhecido para dar parcial provimento ao recurso especial. RECURSO DO EXECUTADO. EXCESSO DE EXECUÇÃO. RECONHECIMENTO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. FIXAÇÃO EM PERCENTUAL SOBRE O VALOR DECOTADO, OU SEJA, SOBRE O PROVEITO ECONÔMICO. NECESSIDADE. ORDEM ESTABELECIDA NO ART. 85, § 2º, DO CPC. OBSERVÂNCIA. AGRAVO CONHECIDO. RECURSO ESPECIAL PARCIALMENTE PROVIDO. 1. Tendo em vista que a exceção de pré-executividade foi acolhida para readequação do débito, evidente que este é o proveito econômico obtido pela parte. 2. Esta Corte Superior tem entendimento consolidado no sentido de, caso o reconhecimento do excesso de execução resultar na redução da quantia a ser executada, o devedor faz jus à fixação de honorários advocatícios fixados em percentual sobre o valor decotado do inicialmente cobrado, ou seja, sobre o proveito econômico. 3. Agravo conhecido para dar parcial provimento ao recurso especial. (AREsp n. 3.030.566/SP, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 9/12/2025, DJEN de 16/12/2025.)
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