JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Benedito Gonçalves
Órgão julgador
Primeira Turma
Data do julgamento
26/06/2023
Data de publicação
28/06/2023

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, j. 26/06/2023, p. 28/06/2023

Ementa

PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO EM RECURSO ESPECIAL. ART. 1.022, II, DO CPC/2015. OFENSA. NÃO OCORRÊNCIA. REVISÃO. SÚMULA 7/STJ. IMPOSSIBILIDADE. 1. Consigne-se inicialmente que o recurso foi interposto contra decisão publicada na vigência do Código de Processo Civil de 2015, devendo ser exigidos os requisitos de admissibilidade na forma nele previsto, conforme Enunciado Administrativo 3/2016/STJ. 2. O julgamento da causa em sentido contrário aos interesses e à pretensão das partes não caracteriza a ausência de prestação jurisdicional, tampouco viola o art. 1.022, II, do CPC. A propósito, confiram-se: AgInt no AREsp n. 2.066.921/RJ, Rel. Min. Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, DJe de 5/9/2022; AgInt no AREsp n. 1.965.175/PR, Rel. Min. Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe de 15/3/2022. 3. O erro passível de correção a qualquer tempo é somente o material, ou seja, o erro de cálculo evidente, de modo que, por outro lado, os critérios de cálculo utilizados na liquidação da sentença são sujeitos à preclusão se não impugnados oportunamente. Confira-se: AgInt no AREsp n. 2.151.771/MA, Rel. Min. Francisco Falcão, Segunda Turma, DJe de 16/3/2023; AgInt no AREsp n. 2.086.115/RJ, Rel. Min. Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, DJe de 8/9/2022. 4. Ademais, reverter a conclusão do Tribunal local, acerca da inexistência de erro material e da violação à coisa julgada, demandaria o revolvimento do acervo fático-probatório dos autos, o que se mostra inviável ante a natureza excepcional da via eleita, consoante o enunciado da Súmula n. 7, do Superior Tribunal de Justiça. Nesse sentido: REsp n. 2.016.002, Rel. Min. Benedito Gonçalves, DJe de 28/09/2022; AREsp n. 2.145.980, Ministro Herman Benjamin, DJe de 28/10/2022; AgInt no AREsp n. 2.086.115/RJ, Rel. Min. Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, DJe de 8/9/2022. 5. Agravo Interno desprovido. (AgInt no REsp n. 1.976.812/TO, relator Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, julgado em 26/6/2023, DJe de 28/6/2023.)
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