JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Sérgio Kukina
Órgão julgador
Primeira Turma
Data do julgamento
19/06/2023
Data de publicação
23/06/2023

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, j. 19/06/2023, p. 23/06/2023

Ementa

PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. ALEGADA VIOLAÇÃO AO ART. 1.022, II, DO CPC. NÃO OCORRÊNCIA. EXECUÇÃO. CÁLCULOS. ERRO MATERIAL. AFERIÇÃO. MATÉRIA FÁTICA. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7/STJ. ACÓRDÃO QUE ADOTA FUNDAMENTO EXCLUSIVAMENTE CONSTITUCIONAL. EXAME. INVIABILIDADE. AUSÊNCIA DE INTERPOSIÇÃO DE RECURSO EXTRAORDINÁRIO. SÚMULA 126/STJ. ART. 1.032 DO CPC. INAPLICABILIDADE. 1. Inexiste afronta ao art. 1.022, II, do CPC, uma vez que o Tribunal de origem dirimiu, fundamentadamente, as questões que lhe foram submetidas e apreciou integralmente a controvérsia posta nos autos, não se podendo, de acordo com a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, confundir julgamento desfavorável ao interesse da parte com negativa ou ausência de prestação jurisdicional (AgInt no AREsp n. 1.678.312/PR, relator Ministro RAUL ARAÚJO, QUARTA TURMA, DJe de 13/4/2021). 2. Para se rever a conclusão adotada no acórdão recorrido quanto à correção dos cálculos da execução e, consequentemente, à inexistência de erro material a ser sanado, seria necessário o reexame de matéria fático-probatória, o que esbarra na vedação da Súmula 7/STJ. Nesse sentido: AgInt no AREsp n. 339.054/RJ, relator Ministro RAUL ARAÚJO, QUARTA TURMA, DJe de 24/5/2021; AgInt no REsp n. 1.861.500/AM, relatora Ministra REGINA HELENA COSTA, PRIMEIRA TURMA, DJe de 23/4/2021; AgInt no AREsp n. 1.170.224/SP, relator Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, PRIMEIRA TURMA, DJe de 14/9/2020. 3. Tendo a questão dos honorários advocatícios de sucumbência sido decidida pelo Tribunal de origem a partir de fundamento exclusivamente constitucional - o de que nova fixação de verba honorária contraria o princípio da proporcionalidade, previsto no art. 5º, LIV, da CF/1988 -, apresenta-se inviável ser ela examinada em recurso especial, sob pena de invasão da competência do Supremo Tribunal Federal, nos termos do art. 102, III, da Constituição da República. Ainda que se admitisse a existência de duplo fundamento , a ausência de interposição de recurso extraordinário atrai o óbice da Súmula 126/STJ. 4. A regra contida no art. 1.032 do CPC diz respeito à hipótese em que parte recorrente, por equívoco, maneja recurso especial visando atacar fundamento constitucional existente no acórdão recorrido, o que não é o caso dos autos. A propósito: AREsp n. 2.077.543/GO, relator para acórdão Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, DJe de 16/5/2023. 5. Agravo interno desprovido. (AgInt no REsp n. 1.969.778/RJ, relator Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, julgado em 19/6/2023, DJe de 23/6/2023.)
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