- Relator(a)
- Ministro Jorge Mussi
- Órgão julgador
- Quinta Turma
- Data do julgamento
- 26/05/2020
- Data de publicação
- 03/06/2020
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Jorge Mussi, Quinta Turma, j. 26/05/2020, p. 03/06/2020
AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. FURTO QUALIFICADO. CONCURSO DE PESSOAS. PRISÃO PREVENTIVA. SEGREGAÇÃO FUNDADA NO ART. 312 DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL. GARANTIA DA APLICAÇÃO DA LEI PENAL. RÉU FORAGIDO. COAÇÃO ILEGAL NÃO CONFIGURADA. ART. 366 DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL. MANUTENÇÃO DA DECISÃO POR SEUS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS. DESPROPORCIONALIDADE DA CONSTRIÇÃO. VIA INADEQUADA. PROVIDÊNCIAS CAUTELARES MAIS BRANDAS. INSUFICIÊNCIA E INADEQUAÇÃO. AGRAVO REGIMENTAL AO QUAL SE NEGA PROVIMENTO. 1. A evasão do distrito da culpa, comprovadamente demonstrada e que perdura, é motivação suficiente a autorizar a segregação cautelar para assegurar a aplicação da lei penal. 2. No caso, o agravante foi preso em flagrante e teve a liberdade provisória concedida mediante medidas cautelares mais brandas. Denunciado, o Magistrado singular determinou a sua citação, que restou infrutífera, não obstante a determinação de consulta à Justiça eleitoral para obter o endereço atualizado. O fato delituoso ocorreu em 24/11/2015, sendo a constrição cautelar do recorrente ordenada, no dia 5/4/2016, para a conveniência da instrução criminal e para assegurar a aplicação da lei penal, pois, não tendo sido encontrado para a citação pessoal, o réu deixou de atender ao chamamento editalício, dando ensejo à suspensão do feito e do curso prescricional, nos termos do art. 366 do Código de Processo Penal. 3. Além disso, até a presente data o mandado de prisão encontra-se em aberto, ou seja, já há quase 4 (quatro) anos encontra-se foragido o ora agravante, circunstância que evidencia o seu descaso com a apuração dos fatos e a intenção de se furtar à ação da justiça, justificando a preventiva. 4. Não se pode dizer que a medida é desproporcional em relação a eventual condenação que poderá sofrer ao final do processo, pois não há como, em sede de habeas corpus, concluir que ao réu será imposto regime menos gravoso que o fechado ou deferida a substituição de penas, especialmente em se considerando as particularidades do delito denunciado. 5. Indevida a aplicação de medidas cautelares diversas da prisão quando a segregação se encontra justificada e mostra-se imprescindível para acautelar o meio social, evidenciando que providências menos gravosas não seriam suficientes para garantir a ordem pública. 6. Agravo regimental ao qual se nega provimento. Recomenda-se ao Juízo processante que reexamine a necessidade da segregação cautelar, tendo em vista o tempo decorrido e o disposto na Lei n. 13.964/2019. (AgRg no RHC n. 121.828/RO, relator Ministro Jorge Mussi, Quinta Turma, julgado em 26/5/2020, DJe de 3/6/2020.)
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