- Relator(a)
- Ministro Jorge Mussi
- Órgão julgador
- Quinta Turma
- Data do julgamento
- 17/12/2019
- Data de publicação
- 19/12/2019
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Jorge Mussi, Quinta Turma, j. 17/12/2019, p. 19/12/2019
AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. ROUBOS. CORRUPÇÃO DE MENORES. PRISÃO PREVENTIVA. SEGREGAÇÃO FUNDADA NO ART. 312 DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL. GARANTIA DA APLICAÇÃO DA LEI PENAL. RÉU FORAGIDO. COAÇÃO ILEGAL NÃO CONFIGURADA. ART. 366 DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL. ANTECIPAÇÃO DE PROVAS. POSSIBILIDADE. MANUTENÇÃO DA DECISÃO POR SEUS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. 1. A evasão do distrito da culpa, comprovadamente demonstrada e que perdura, é motivação suficiente a autorizar a segregação cautelar para assegurar a aplicação da lei penal. 2. "O comportamento do réu que permanece foragido por cerca de 3 anos representa um efetivo risco à aplicação da lei penal e é causa suficiente para a decretação da prisão preventiva" (RHC 75.242/SE, Rel. Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA, QUINTA TURMA, julgado em 01/12/2016, DJe 14/12/2016). 3. No caso, a antecipação da produção da prova testemunhal foi determinada pelo Juiz singular e mantida pelo Tribunal de origem pelo fato do réu estar foragido desde então e ser incerta a sua localização, o que gerará "uma tendência de esquecimento dos detalhes importantes da situação fática, podendo prejudicar, inclusive, a defesa". De fato, os delitos foram praticados em 16 de março de 2016, encontrando-se em fuga o acusado até o momento. 4. "As instâncias antecedentes justificaram a urgência para a realização da medida pelo justo receio do perecimento da prova - seja pela possibilidade de que as testemunhas se esqueçam dos fatos ou não possam ser localizadas, seja pela fundada imprevisibilidade do momento em que o feito retomaria seu curso, em razão de o recorrente estar foragido desde a ocorrência do fato, ocorrido três anos antes da decisão [então] impugnada, ou, ainda, por se tratar de medida de economia processual, em razão da existência de testemunhas em comum com outro réu" (HC 165581 AgR, Relator(a): Min. ALEXANDRE DE MORAES, Primeira Turma, julgado em 22/02/2019, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-047 DIVULG 08-03-2019 PUBLIC 11-03-2019). 5. Agravo regimental desprovido. (AgRg no RHC n. 100.058/GO, relator Ministro Jorge Mussi, Quinta Turma, julgado em 17/12/2019, DJe de 19/12/2019.)
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