- Relator(a)
- Ministro Rogerio Schietti Cruz
- Órgão julgador
- Sexta Turma
- Data do julgamento
- 27/06/2023
- Data de publicação
- 30/06/2023
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, j. 27/06/2023, p. 30/06/2023
RECURSO EM HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. BUSCA DOMICILIAR. SITUAÇÃO DE FLAGRANTE. PROVA LÍCITA. PRISÃO PREVENTIVA. PERICULUM LIBERTATIS. MEDIDA DESPROPORCIONAL. ADEQUAÇÃO E SUFICIÊNCIA DE CAUTELARES DIVERSAS. RECURSO EM HABEAS CORPUS PROVIDO. 1. O Supremo Tribunal Federal definiu, em repercussão geral (Tema 280), que o ingresso forçado em domicílio sem mandado judicial apenas se revela legítimo quando amparado em fundadas razões, devidamente justificadas pelas circunstâncias do caso concreto, que indiquem estar ocorrendo, no interior da casa, situação de flagrante delito. 2. Por ocasião do julgamento do HC n. 598.051/SP (Rel. Ministro Rogerio Schietti), a Sexta Turma desta Corte propôs novos critérios para a análise da matéria. Para o deslinde do caso concreto, importa destacar que, "na hipótese de suspeita de crime em flagrante, exige-se, em termos de standard probatório para ingresso no domicílio do suspeito sem mandado judicial, a existência de fundadas razões (justa causa), aferidas de modo objetivo e devidamente justificadas, de maneira a indicar que dentro da casa ocorre situação de flagrante delito". 3. No caso, policiais estavam monitorando a residência do réu quando o visualizaram deixar o local pela janela e jogar objeto em via pública, de dentro da residência, identificado como sacola com pedras de crack. Diante disso, foram até o seu domicílio e, realizadas buscas, encontraram porção de maconha no armário do averiguado. Inicialmente, e sem prejuízo de discussão mais aprofundada da dinâmica fática na fase instrutória, é lícita a segunda apreensão, pois havia situação prévia de pr ovável existência de drogas na casa. 4. Também existe, em relação à materialidade do tráfico, a localização de drogas na sacola dispensada em via pública. Nesse contexto, indicado o fumus comissi delicti, a fundamentação do Juízo de primeiro grau - periculosidade do réu, evidenciada por condenação anterior, por crime análogo - revela a necessidade de algum acautelamento da ordem pública. Entretanto, não explica a insuficiência de outras providências do art. 319 do CPP, sobretudo porque não houve apreensão de expressiva quantidade de droga, ausentes elementos que denotem contexto de violência ou grave ameaça contra pessoa, sinais de envolvimento com associação ou organização criminosa, ou localização de apetrechos relacionados à prática habitual ou em larga escala da conduta. 5. Recurso em habeas corpus provido para, ratificada a liminar, substituir a custódia provisória do acusado por cautelares alternativas, descritas no voto. (RHC n. 179.822/MG, relator Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 27/6/2023, DJe de 30/6/2023.)
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