- Relator(a)
- Ministro Antonio Saldanha Palheiro
- Órgão julgador
- Sexta Turma
- Data do julgamento
- 15/12/2020
- Data de publicação
- 18/12/2020
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, j. 15/12/2020, p. 18/12/2020
PROCESSO PENAL. HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE ENTORPECENTES. VIOLAÇÃO DE DOMICÍLIO. DENÚNCIA. ENTRADA FRANQUEADA PELA COMPANHEIRA DO PACIENTE. OFENSA NÃO CONFIGURADA. PRISÃO PREVENTIVA. GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. QUANTIDADE DE DROGA APREENDIDA. REITERAÇÃO DELITIVA. MEDIDAS CAUTELARES DIVERSAS. POSSIBILIDADE. 1. O Supremo Tribunal Federal, por ocasião do julgamento do RE n. 603.616/RO, submetido à sistemática da repercussão geral, firmou o entendimento segundo o qual a "entrada forçada em domicílio sem mandado judicial só é lícita, mesmo em período noturno, quando amparada em fundadas razões, devidamente justificadas a posteriori, que indiquem que dentro da casa ocorre situação de flagrante delito, sob pena de responsabilidade disciplinar, civil e penal do agente ou da autoridade, e de nulidade dos atos praticados". 2. No caso em comento, conforme se extrai do acórdão ora impugnado, os policiais receberam a denúncia de que havia tráfico de drogas e deslocaram-se ao local. Consta ainda que "tiveram a entrada franqueada pela amásia de JARLEY, EDILAINE; QUE EDILAINE mostrou aos militares onde toda a droga estava escondida, juntamente com dinheiro; QUE foi encontrado dentro de uma sanfona de brinquedo 154 papelotes de substância análoga a cocaína, que estava dentro do guarda roupas; QUE o dinheiro foi encontrado em duas carteiras escondidas entre o guarda roupas e o maleiro; QUE na cozinha foi encontrada 01 balança de precisão juntamente com 01 rolo de plástico filme" (e-STJ fls. 69/71). 3. Assim, não se vislumbra a existência de nenhuma violação ao disposto no art. 5º, inciso XI, da Constituição Federal, tendo em vista a devida configuração, na hipótese, de fundadas razões, extraídas a partir de elementos concretos e objetivos, a permitir a exceção à regra da inviolabilidade de domicílio prevista no referido dispositivo constitucional. 4. A validade da segregação cautelar está condicionada à observância, em decisão devidamente fundamentada, aos requisitos insertos no art. 312 do Código de Processo Penal, revelando-se indispensável a demonstração de em que consiste o periculum libertatis. 5. De fato, na linha da orientação firmada nesta Corte, a gravidade concreta da conduta, evidenciada pela quantidade da droga apreendida, e a reiteração delitiva denotam a periculosidade do agente e, por conseguinte, sinalizam a necessidade da prisão cautelar como forma de assegurar a ordem pública. Todavia, a despeito de existir fundamentação capaz de justificar a custódia cautelar, verifica-se que o crime perpetrado, em tese, de tráfico de drogas teve a apreensão de 106,50g (cento e seis gramas e cinquenta centigramas) de cocaína - e-STJ fl. 73, quantidade que, apesar de ser razoável, não se mostra exacerbada a ponto de evidenciar alto grau de periculosidade, e o delito anterior é de mesma natureza. 6. Além do mais, em razão da atual pandemia decorrente da Covid-19 e ante os reiterados esforços do Poder Público para conter a disseminação do novo coronavírus, inclusive nas unidades prisionais, esta Casa e, especialmente, este relator vêm olhando com menor rigor para casos como o presente, flexibilizando, pontualmente, sua jurisprudência na hipótese de crimes praticados sem violência ou grave ameaça e/ou que não revelem, ao menos neste momento, uma maior gravidade e uma periculosidade acentuada do agente, como é o caso dos autos, em que se está diante do crime de tráfico de entorpecentes. 7. Ordem concedida em parte para substituir a prisão preventiva por medidas cautelares diversas a serem fixadas pelo Juiz singular. (HC n. 607.138/MG, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 15/12/2020, DJe de 18/12/2020.)
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