- Relator(a)
- Ministro Benedito Gonçalves
- Órgão julgador
- Primeira Seção
- Data do julgamento
- 27/06/2023
- Data de publicação
- 30/06/2023
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Seção, j. 27/06/2023, p. 30/06/2023
DIREITO PROCESSUAL CIVL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO NO CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA. JUSTIÇA ESTADUAL E JUSTIÇA FEDERAL. FORNECIMENTO DE MEDICAMENTO NÃO INCORPORADO AO SUS E REGISTRADO NA ANVISA. QUESTÃO JULGADA PELA SISTEMÁTICA DO INCIDENTE DE ASSUNÇÃO DE COMPETÊNCIA (IAC N. 14) E CONFIRMADA POR PRONUNCIAMENTO LIMINAR DO STF NO TEMA 1234. PROSSEGUIMENTO NA JUSTIÇA ESTADUAL. 1. Tendo o recurso sido interposto contra decisão publicada na vigência do Código de Processo Civil de 2015, devem ser exigidos os requisitos de admissibilidade na forma nele previsto, conforme Enunciado Administrativo n. 3/2016/STJ. 2. Tendo em vista a relevância da questão de direito e sua grande repercussão social, a Primeira Seção desta Corte de Justiça, afetou os Conflitos de Competência n. 187.276/RS, n. 187.533/SC e n. 188.002/SC, de relatoria do Min. Gurgel de Faria, à sistemática do incidente de assunção de competência (IAC 14). 3. Em Questão de ordem suscitada nos aludidos conflitos, determinou-se que, até o julgamento definitivo do IAC n. 14, o juiz estadual deveria abster-se de praticar qualquer ato judicial de declinação de competência nos feitos em comento. 4. Em 12.04.23, o mérito do referido IAC foi julgado pela Primeira Seção deste STJ, que, ao fixar as teses jurídicas, definiu que, nas ações envolvendo medicamentos não incorporado ao SUS, deve prevalecer a competência do juízo de acordo com os entes contra os quais a parte autora elegeu demandar. 5. Tal entendimento foi recentemente confirmado pelo STF, em 17/04/2023, no bojo do RE 1.366.243/SC (Tema 1.234), no sentido de que tais ações "devem ser processadas e julgadas pelo Juízo, estadual ou federal, ao qual foram direcionadas pelo cidadão, sendo vedada, até o julgamento definitivo do Tema 1234 da Repercussão Geral, a declinação da competência ou determinação de inclusão da União no polo passivo". Em relação aos processos já sentenciados (até 17.4.23), restou decidido que "devem permanecer no ramo da Justiça do magistrado sentenciante até o trânsito em julgado e respectiva execução". 5. Nesse panorama, considerando que o presente conflito foi suscitado posteriormente ao referido IAC, não se faz possível o seu conhecimento, devendo, como assentado na decisão agravada e consoante os parâmetros definidos pelo STJ e STF, os autos permanecerem na Justiça Estadual, com o regular processamento do feito, até o trânsito em julgado e respectiva execução. 6. Agravo interno não provido. (AgInt no CC n. 194.123/SC, relator Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Seção, julgado em 27/6/2023, DJe de 30/6/2023.)
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