JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Francisco Falcão
Órgão julgador
Primeira Seção
Data do julgamento
27/06/2023
Data de publicação
30/06/2023

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Francisco Falcão, Primeira Seção, j. 27/06/2023, p. 30/06/2023

Ementa

PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE EM PROCESSO ADMINISTRATIVO. DESPROVIMENTO DO AGRAVO INTERNO. MANUTENÇÃO DA DECISÃO RECORRIDA. I - Na origem, trata-se de agravo de instrumento contra decisão proferida em execução fiscal, que rejeitou as alegações deduzidas em exceção de pré-executividade. No Tribunal a quo, negou-se provimento ao recurso. II - Na presente hipótese, não há a similitude fática exigida para a admissão dos embargos de divergência, conforme determina o art. 266, § 4º, do RISTJ. O acórdão proferido pelo relator Ministro Sérgio Kukina, em nenhum momento, tratou sobre a necessidade (ou não) de designação; limitou-se a afirmar que esta Corte adota o entendimento de que "a competência do IBAMA para exercer atividade fiscalizatória, materializada na atribuição dos técnicos ambientais do órgão para exercer atividade de lavratura de auto de infração ambiental". O embargante, por sua vez, apresenta acórdãos paradigmas segundo os quais este Tribunal consideraria exigível a designação prévia do técnico ambiental do Ibama para realizar as fiscalizações. III - Percebe-se, portanto, que os acórdãos paradigmas e o recorrido não versam sobre a mesma situação jurídica. Com efeito, a configuração do dissídio interno, que viabiliza a interposição de embargos de divergência, pressupõe que os acórdãos confrontados apresentem, além de similitude fática, discussão das teses jurídicas sob o mesmo enfoque legal, chegando a resultados distintos, e sejam assentados no exame do mérito do recurso. Nesse mesmo sentido são os seguintes precedentes: EAREsp 870.517/RS, relator Ministro Herman Benjamin, Corte Especial, julgado em 7/6/2017, DJe 21/6/2017; AgInt nos EREsp 1.833.723/SP, relatora Ministra Regina Helena Costa, Primeira Seção, julgado em 4/5/2021, DJe 7/5/2021. IV - Agravo interno improvido. (AgInt nos EREsp n. 1.923.015/RS, relator Ministro Francisco Falcão, Primeira Seção, julgado em 27/6/2023, DJe de 30/6/2023.)
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