- Relator(a)
- Ministro Jesuíno Rissato
- Órgão julgador
- Sexta Turma
- Data do julgamento
- 27/06/2023
- Data de publicação
- 30/06/2023
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Jesuíno Rissato, Sexta Turma, j. 27/06/2023, p. 30/06/2023
AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO EXECUTÓRIA. REINCIDÊNCIA. CONFIGURAÇÃO SOMENTE APÓS O TRÂNSITO EM JULGADO. PRÁTICA DE NOVO DELITO CUJA CONDENAÇÃO DEFINI TIVA IMPORTARÁ EM REINCIDÊNCIA. ANÁLISE DA PRESCRIÇÃO POSTERGADA PARA APÓS O DESFECHO DA RESPECTIVA AÇÃO PENAL. 1. Enquanto não esgotados os meios recursais, a sentença penal condenatória não têm o condão de caracterizar a reincidência e, assim, interromper a contagem do prazo prescricional, não havendo, pois, falar em ofensa ao princípio da presunção de inocência. 2. Não obstante, ainda que o efeito interruptivo somente ocorra quando a condenação se torna definitiva, não há como se examinar acerca da ocorrência da prescrição da pretensão executória, quanto à condenação anterior, enquanto está em curso a ação penal em que se apura a prática do novo delito cuja condenação importará na configuração da reincidência. 3. Agravo regimental desprovido. (AgRg no AREsp n. 2.083.994/PR, relator Ministro Jesuíno Rissato (Desembargador Convocado do TJDFT), Sexta Turma, julgado em 27/6/2023, DJe de 30/6/2023.)
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