JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Antonio Saldanha Palheiro
Órgão julgador
Sexta Turma
Data do julgamento
17/10/2023
Data de publicação
23/10/2023

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, j. 17/10/2023, p. 23/10/2023

Ementa

PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO EXECUTÓRIA. REINCIDÊNCIA. CAUSA INTERRUPTIVA. DATA DA PRÁTICA DO NOVO CRIME. ART. 117, VI, DO CÓDIGO PENAL. 1. "[...] a Terceira Seção deste Tribunal Superior, no julgamento do REsp n. 1.983.259/PR, adotou a orientação de que o 'Plenário do Supremo Tribunal Federal, no julgamento do AI 794971-AgR/RJ (Rel. para acórdão Ministro MARCO AURÉLIO, DJe 25/06/2021), definiu que o dies a quo para a contagem da prescrição da pretensão executória é o trânsito em julgado para ambas as partes' (REsp n. 1.983.259/PR, Terceira Seção, relator Ministro Sebastião Reis Júnior, DJe de 3/11/2022)" (AgRg no AREsp n. 2.245.299/SP, minha relatoria, Sexta Turma, julgado em 6/6/2023, DJe de 14/6/2023). 2., Sem embargo, "em havendo a prática de novo crime, a interrupção da prescrição da pretensão executória ocorre na data em que é cometido, e não quando do trânsito em julgado da condenação [...] Enquanto está em curso a ação penal em que se apura a prática do novo delito cuja condenação importará na caracterização da reincidência, mostra-se inviável discutir a ocorrência de prescrição da pretensão executória em relação a condenação anterior, quando a consumação do lapso prescricional depender da superveniência ou não de condenação definitiva pelo novo ilícito" (REsp n. 1.956.133/DF, relatora Ministra Laurita Vaz, Sexta Turma, julgado em 22/2/2022, DJe de 3/3/2022.) 3. Agravo regimental desprovido. (AgRg no AgRg no AREsp n. 2.310.324/MG, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 17/10/2023, DJe de 23/10/2023.)
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