- Relator(a)
- Ministro Nefi Cordeiro
- Órgão julgador
- Sexta Turma
- Data do julgamento
- 26/05/2020
- Data de publicação
- 03/06/2020
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Nefi Cordeiro, Sexta Turma, j. 26/05/2020, p. 03/06/2020
AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. SÚMULA 691/STF. INDEFERIMENTO LIMINAR DO WRIT. PRINCÍPIO DA COLEGIALIDADE. ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA. FURTO QUALIFICADO. FUNDAMENTAÇÃO. REITERAÇÃO DE OUTRO HABEAS CORPUS. REAVALIAÇÃO. RECOMENDAÇÃO N. 62/2020 DO CNJ. REQUISITOS NÃO PREENCHIDOS. CASO CONCRETO NÃO PERMITE. DECISÃO MANTIDA. AGRAVO IMPROVIDO. 1. Não viola o princípio da colegialidade a decisão monocrática do relator calcada em jurisprudência dominante do Superior Tribunal de Justiça, tendo em vista a possibilidade de submissão do julgado ao exame do órgão colegiado, mediante a interposição de agravo regimental. 2. Constatado que a alegação de que não há fundamentação idônea no decreto de prisão foi analisada no HC n. 550082/SP, denegado em 7/2/2020, inviável o conhecimento do tema. 3. Apesar da prisão perdurar por mais de 90 dias e serem crimes sem violência e grave ameaça, não há inclusão no grupo de risco ou comprovação de que a unidade prisional tem população acima da capacidade e não há equipe médica de saúde, bem como o caso concreto não recomenda a revogação, tendo em vista o paciente integrar organização criminosa especializada em furto qualificado, destacando-se que, além dos já praticados, existiam planos de praticar outros delitos, e a reiteração delitiva extraída de histórico criminal. 4. Não havendo ilegalidade para justificar a mitigação do enunciado da Súmula 691 do STF, o writ deve ser indeferido liminarmente. 5. Agravo regimental improvido. (AgRg no HC n. 569.359/SP, relator Ministro Nefi Cordeiro, Sexta Turma, julgado em 26/5/2020, DJe de 3/6/2020.)
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