- Relator(a)
- Ministro Nefi Cordeiro
- Órgão julgador
- Sexta Turma
- Data do julgamento
- 26/05/2020
- Data de publicação
- 03/06/2020
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Nefi Cordeiro, Sexta Turma, j. 26/05/2020, p. 03/06/2020
AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. SÚMULA 691/STF. INDEFERIMENTO LIMINAR DO WRIT. FALTA DE MATERIALIDADE. DILAÇÃO PROBATÓRIA. FURTO QUALIFICADO TENTADO. PRISÃO PREVENTIVA. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. REAVALIAÇÃO. RECOMENDAÇÃO N. 62/2020 DO CNJ. REQUISITOS NÃO PREENCHIDOS. CASO CONCRETO NÃO PERMITE. DECISÃO MANTIDA. AGRAVO IMPROVIDO. 1. No procedimento do habeas corpus não se permite a produção de provas, pois essa ação constitucional deve ter por objeto sanar ilegalidade verificada de plano, por isso não é possível aferir a materialidade. 2. Válida é a prisão preventiva, quando apresentada fundamentação idônea no decreto, consubstanciada na reiteração delitiva, pois é reincidente e está em pleno cumprimento de pena, tendo praticado em livramento condicional, o que revela sua real periculosidade, não se verifica ilegalidade. 3. Apesar de ser crime sem violência e grave ameaça, não há inclusão no grupo de risco ou comprovação de que a unidade prisional não possui equipe médica de saúde, bem como o caso concreto não recomenda a revogação, tendo em vista a indicação de que é reincidente e a prática de crime em cumprimento de pena. 4. Não havendo ilegalidade para justificar a mitigação do enunciado da Súmula 691 do STF, o writ deve ser indeferido liminarmente. 5. Agravo regimental improvido. (AgRg no HC n. 575.424/SP, relator Ministro Nefi Cordeiro, Sexta Turma, julgado em 26/5/2020, DJe de 3/6/2020.)
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