- Relator(a)
- Ministro Messod Azulay Neto
- Órgão julgador
- Quinta Turma
- Data do julgamento
- 27/06/2023
- Data de publicação
- 30/06/2023
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Messod Azulay Neto, Quinta Turma, j. 27/06/2023, p. 30/06/2023
PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. CONDENAÇÃO DEFINITIVA EM REGIME FECHADO. PLEITO DE CUMPRIMENTO DE PENA EM PRISÃO DOMICILIAR. AUSÊNCIA DE EXCEPCIONALIDADE A EXIGIRIR A APLICAÇÃO EXTENSIVA DO ART. 117 DA LEI DE EXECUÇÕES PENAIS À CONDENADA EM REGIME FECHADO. AGRAVO DESPROVIDO. I - A parte que se considerar agravada por decisão de relator, à exceção do indeferimento de liminar em procedimento de habeas corpus e recurso ordinário em habeas corpus, poderá requerer, dentro de cinco dias, a apresentação do feito em mesa relativo à matéria penal em geral, para que a Corte Especial, a Seção ou a Turma sobre ela se pronuncie, confirmando-a ou reformando-a. II - A agravante foi condenada definitivamente à pena de reclusão em regime inicial fechado e recolhida à instituição compatível, e não se tem notícia de que algum dos benefícios da execução penal lhe tenha sido negado. III - O acórdão ora combatido evidencia que a paciente foi beneficiada pela prisão domiciliar e não foi encontrada para cumprimento do mandado de prisão após o trânsito em julgado da condenação. Assim, ainda que a defesa argumente que a jurisprudência das Cortes superiores permita a aplicação extensiva da previsão do art. 117 da Lei n. 7.210/1984 para mães condenadas em regime fechado, não se observa, na espécie, qualquer excepcionalidade a exigir tal aplicação extensiva ao caso em concreto. Agravo regimental desprovido. (AgRg no HC n. 805.547/SP, relator Ministro Messod Azulay Neto, Quinta Turma, julgado em 27/6/2023, DJe de 30/6/2023.)
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