- Relator(a)
- Ministro Nefi Cordeiro
- Órgão julgador
- Sexta Turma
- Data do julgamento
- 26/05/2020
- Data de publicação
- 03/06/2020
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Nefi Cordeiro, Sexta Turma, j. 26/05/2020, p. 03/06/2020
AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. SÚMULA 691/STF. INDEFERIMENTO LIMINAR DO WRIT. TRÁFICO DE DROGAS E ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO. PRISÃO TEMPORÁRIA. FUNDAMENTOS NÃO IMPUGNADOS. SUPERVENIÊNCIA DA PRISÃO PREVENTIVA. PLEITO DE ADITAMENTO E APRECIAÇÃO DA NOVA CAUTELAR. IMPOSSIBILIDADE. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. DECISÃO MANTIDA. PEDIDO DE EXTENSÃO. REALIZAÇÃO NO FEITO EM QUE CONCEDIDO. AGRAVO IMPROVIDO. 1. Os fundamentos da decisão agravada permanecem hígidos, tendo em vista que o agravante não os impugnou, mas apenas requereu, diante da superveniência da prisão preventiva, a apreciação da nova cautelar, proceder impossível, dada a notória supressão de instância. 2. Não havendo ilegalidade para justificar a mitigação do enunciado da Súmula 691 do STF, o writ deve ser indeferido liminarmente. 3. O pedido de extensão de benefício concedido a corré, deve ser formulado diretamente naquele writ onde foi concedida a soltura, em que será avaliada a existência de identidade fático-processual entre as pacientes, nos termos do art. 580 do CPP. 4. Agravo regimental improvido. (AgRg no HC n. 570.539/SP, relator Ministro Nefi Cordeiro, Sexta Turma, julgado em 26/5/2020, DJe de 3/6/2020.)
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