- Relator(a)
- Ministro Jesuíno Rissato
- Órgão julgador
- Sexta Turma
- Data do julgamento
- 27/06/2023
- Data de publicação
- 30/06/2023
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Jesuíno Rissato, Sexta Turma, j. 27/06/2023, p. 30/06/2023
AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ESTUPRO DE VULNERÁVEL. PRETENSÃO DE ABSOLVIÇÃO. REVOLVIMENTO PROBATÓRIO. INVIABILIDADE. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 7/STJ. I - É firme o entendimento do Superior Tribunal de Justiça de que, em crimes contra a liberdade sexual, a palavra da vítima possui especial relevância, uma vez que, em sua maioria, são praticados de modo clandestino, não podendo ser desconsiderada, notadamente quando corroborada por outros elementos probatórios. II - In casu, ressaltou o Tribunal local que "[a]s provas colhidas ao longo da instrução processual foram suficientes e bastantes a fundamentar a conclusão a que chegou o Juízo sentenciante, tudo de modo a caracterizar a conduta típica sub judice atribuída ao sentenciado", acrescendo que "a conclusão da prova técnica anexada nos autos (laudo pericial - fls. 34/36) que atesta a ocorrência de lesão na região anal (alargamento) do infante M.G.V.D.S., o que não somente ratifica os fatos imputados, como demonstra o nexo de causalidade entre os eventos narrados e os detalhados pelos sujeitos passivos, confirmando a prática de atos libidinosos". III - Tendo a Corte de origem, soberana na apreciação da matéria fático-probatória, consubstanciado na palavra da vítima e demais provas carreada aos autos, pela condenação do réu, ora agravante, pela prática do delito de estupro de vulnerável, a pretensão da defesa de alterar tal entendimento exigiria revolvimento fático-probatório, obstado diante do enunciado da Súmula n. 7/STJ. IV - Agravo regimental desprovido. (AgRg no AREsp n. 2.238.817/SE, relator Ministro Jesuíno Rissato (Desembargador Convocado do TJDFT), Sexta Turma, julgado em 27/6/2023, DJe de 30/6/2023.)
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