- Relator(a)
- Ministro Reynaldo Soares da Fonseca
- Órgão julgador
- Quinta Turma
- Data do julgamento
- 27/06/2023
- Data de publicação
- 30/06/2023
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, j. 27/06/2023, p. 30/06/2023
AGRAVO REGIMENTAL NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ESTUPRO DE VULNERÁVEL. CONDENAÇÃO MANTIDA COM BASE EM PROVAS JUDICIALIZADAS. REVISÃO. NÃO CABIMENTO. SÚMULA 7/STJ. PEDIDO DE CONCESSÃO DE HABEAS CORPUS DE OFÍCIO. NÃO CABIMENTO. AGRAVO NÃO PROVIDO. 1. Hipótese em que o Tribunal local concluiu, com amparo nos fatos e provas colhidos sob o crivo do contraditório, que a autoria e materialidade dos delitos de estupro de vulnerável ficaram suficientemente demonstradas, notadamente pela palavra da vítima, que narrou por três vezes os mesmos fatos, sem contradição, corroborada pelas demais provas testemunhais. 2. Para alterar a conclusão a que chegaram as instâncias ordinárias e acolher a pretensão absolutória, demandaria, necessariamente, o revolvimento do acervo fático-probatório delineado nos autos, providência incabível em recurso especial, ante o óbice da Súmula 7/STJ. 3. É descabido postular a concessão de habeas corpus de ofício, como sucedâneo recursal ou como forma de se tentar burlar a inadmissão do recurso próprio, tendo em vista que o seu deferimento se dá por iniciativado próprio órgão jurisdicional, quando verificada a existência de ilegalidade flagrante ao direito de locomoção(AgRg no REsp n. 1.995.806/SP, relator Ministro Jesuíno Rissato (Desembargador Convocado do Tjdft), Quinta Turma, julgado em 10/5/2022, DJe de 17/5/2022.) 4. Agravo regimental não provido. (AgRg nos EDcl no AREsp n. 2.320.731/SP, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 27/6/2023, DJe de 30/6/2023.)
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