JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Felix Fischer
Órgão julgador
Quinta Turma
Data do julgamento
26/05/2020
Data de publicação
03/06/2020

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Felix Fischer, Quinta Turma, j. 26/05/2020, p. 03/06/2020

Ementa

AGRAVO REGIMENTAL. HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO ORDINÁRIO. NÃO CABIMENTO. ROUBO MAJORADO. PRISÃO PREVENTIVA. SEGREGAÇÃO CAUTELAR DEVIDAMENTE FUNDAMENTADA NA GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. MODUS OPERANDI. AUSÊNCIA DE INDÍCIOS DE AUTORIA E MATERIALIADE. REVOLVIMENTO FÁTICO-PROBATÓRIO. ALTERAÇÕES PROMOVIDAS PELA LEI Nº 13.964/19 NOS ART. 311 E 312 DO CPP. DECRETAÇÃO DE PRISÃO DE OFÍCIO. ESTADO DE PANDEMIA DE COVID-19. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. INEXISTÊNCIA DE NOVOS ARGUMENTOS APTOS A DESCONSTITUIR A DECISÃO IMPUGNADA. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. I - A Terceira Seção desta Corte, seguindo entendimento firmado pela Primeira Turma do col. Pretório Excelso, firmou orientação no sentido de não admitir a impetração de habeas corpus em substituição ao recurso adequado, situação que implica o não-conhecimento da impetração, ressalvados casos excepcionais em que, configurada flagrante ilegalidade apta a gerar constrangimento ilegal, seja possível a concessão da ordem de ofício. II - A segregação cautelar deve ser considerada exceção, já que tal medida constritiva só se justifica caso demonstrada sua real indispensabilidade para assegurar a ordem pública, a instrução criminal ou a aplicação da lei penal, ex vi do artigo 312 do Código de Processo Penal. III - Na hipótese, o decreto prisional encontra-se devidamente fundamentado em dados concretos extraídos dos autos, que evidenciam que a liberdade do Agravante acarretaria risco à ordem pública, notadamente se considerado o modus operandi pelo qual o delito foi, em tese, praticado, roubo majorado pelo concurso de pessoas, porquanto, conforme se dessume dos autos, o ora Agravante, supostamente acompanhado de outro agente, teria se utilizado de grave ameaça "a uma criança, puxando-a pelos cabelos e colocando" uma arma de fogo, na menor, filha da vítima, circunstâncias que revelam a gravidade concreta da conduta e a periculosidade do ora Agravante, a justificar a medida constritiva na hipótese. IV - No que tange à tese da Defesa acerca de fragilidade probatória fa conduta imputada ao ora Agravante, tenho que tal análise demanda aprofundado exame de material fático-probatório, procedimento vedado na via estreita do habeas corpus. V - No que pertine às asserções da Defesa, a teor da novel legislação, de que: "o novo art. 311 do código de processo penal VEDA A PRISÃO PREVENTIVA DE OFÍCIO PELO MAGISTRADO. Ademais o §2° do art. 312, também do CPP, exige que a decretação da prisão preventiva deva ser fundamentada em fatos novos ou contemporâneos[...], bem como em relação à situação do estabelecimento prisional frente ao estado de pandemia de COVID-19 com necessidade de observância da recomendação n. 62/2020 do CNJ e do ADPF 347, tais matérias não foram apreciadas pela eg. Corte origem, o que obsta o exame desta Corte Superior a fim de se evitar a indevida supressão de instância. VI - É assente nesta Corte Superior que o agravo regimental deve trazer novos argumentos capazes de alterar o entendimento anteriormente firmado, sob pena de ser mantida a r. decisão vergastada pelos próprios fundamentos. Precedentes. Agravo regimental desprovido. (AgRg no HC n. 573.020/AP, relator Ministro Felix Fischer, Quinta Turma, julgado em 26/5/2020, DJe de 3/6/2020.)
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