- Relator(a)
- Ministro Jorge Mussi
- Órgão julgador
- Quinta Turma
- Data do julgamento
- 26/05/2020
- Data de publicação
- 03/06/2020
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Jorge Mussi, Quinta Turma, j. 26/05/2020, p. 03/06/2020
AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. ROUBO MAJORADO. CONCURSO DE PESSOAS. SIMULAÇÃO DE ARMA DE FOGO. PRISÃO EM FLAGRANTE CONVERTIDA EM PREVENTIVA. DECISÃO SINGULARMENTE PROFERIDA PELO RELATOR. OFENSA AO PRINCÍPIO DA COLEGIALIDADE. INOCORRÊNCIA. AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO DO DECRETO PREVENTIVO. NÃO CONFIGURAÇÃO. SEGREGAÇÃO AMPARADA NOS TERMOS DOS ARTS. 312 DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL. GRAVIDADE DA CONDUTA. MODUS OPERANDI. PANDEMIA DA COVID-19. TEMA NÃO EXAMINADO PELO TRIBUNAL DE ORIGEM NO ACÓRDÃO IMPUGNADO. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. CONSTRANGIMENTO ILEGAL NÃO EVIDENCIADO. AGRAVO REGIMENTAL AO QUAL SE NEGA PROVIMENTO. 1. Os arts. 34, inciso XX, e 202 do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça autorizam o relator a decidir monocraticamente o habeas corpus quando o pedido for manifestamente inadmissível, infundado, prejudicado ou improcedente ou conformar-se com súmula ou jurisprudência consolidada neste Sodalício ou no Supremo Tribunal Federal, ou confrontá-las. 2. Não há se falar em constrangimento ilegal quando a custódia processual encontra-se fundada nos termos dos arts. 312 do Código de Processo Penal, notadamente diante da gravidade da conduta perpetrada pelo agente (modus operandi). 3. No caso, as particularidades do delito - roubo majorado praticado de madrugada e em plena via pública, em que o acusado, em concurso com outros 4 (quatro) agentes não identificados, ocupando 3 (três) motocicletas e simulando portar arma de fogo, interpelou a vítima para subtrair seu aparelho celular - evidenciam a ousadia e a maior periculosidade do agente, mostrando que a prisão é mesmo devida para o fim de acautelar o meio social, evitando-se, inclusive, com a medida, a reprodução de fatos criminosos de igual natureza e gravidade, risco que se pode afirmar concreto diante do modus operandi empregado. 3. Não há como se examinar a possibilidade de concessão de liberdade ao agravante diante da pandemia da COVID-19, uma vez que tal questão não foi objeto de deliberação pelo Tribunal de origem no acórdão ora impugnado, circunstância que inviabiliza a aspirada análise direta pelo Superior Tribunal de Justiça, sob pena de indevida supressão de instância. 4. Agravo regimental ao qual se nega provimento. (AgRg no HC n. 565.836/SP, relator Ministro Jorge Mussi, Quinta Turma, julgado em 26/5/2020, DJe de 3/6/2020.)
Consultar o inteiro teor no site do STJ ↗Pesquise jurisprudência como esta
Busque em dezenas de tribunais brasileiros, com busca inteligente por IA e comparação de precedentes.