- Relator(a)
- Ministro Messod Azulay Neto
- Órgão julgador
- Quinta Turma
- Data do julgamento
- 27/06/2023
- Data de publicação
- 03/07/2023
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Messod Azulay Neto, Quinta Turma, j. 27/06/2023, p. 03/07/2023
PENAL. EXECUÇÃO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. WRIT SUBSTITUTIVO DE RECURSO ESPECIAL. NÃO CABIMENTO. PROGRESSÃO. CONCESSÃO PELO JUÍZO DE 1º GRAU. DECISÃO CASSADA PELO TRIBUNAL A QUO. DETERMINAÇÃO QUE O PACIENTE SEJA SUBMETIDO A EXAME CRIMINOLÓGICO. SÚMULA 439/STJ E SÚMULA VINCULANTE 26/STF. GRAVIDADE DOS DELITOS PRATICADOS, LONGA PENA A CUMPRIR E FALTA GRAVE VETUSTA. FUNDAMENTAÇÃO INIDÔNEA. HABEAS CORPUS NÃO CONHECIDO. ORDEM CONCEDIDA DE OFÍCIO. AGRAVO DESPROVIDO. I - Nos termos da jurisprudência consolidada nesta Corte, cumpre ao agravante impugnar especificamente os fundamentos estabelecidos na decisão agravada. II - Este Superior Tribunal de Justiça firmou entendimento de que o Magistrado de primeiro grau, ou mesmo o Tribunal a quo, diante das circunstâncias do caso concreto, podem determinar a realização da prova técnica para a formação de seu convencimento, desde que essa decisão seja adequadamente motivada, consolidando esse entendimento no Enunciado Sumular de n. 439, segundo o qual "Admite-se o exame criminológico pelas peculiaridades do caso, desde que em decisão motivada.", no mesmo sentido da Súmula Vinculante 26/STF. III - A motivação para a realização do exame criminológico nas circunstâncias fáticas e gravidade abstrata do delito pelo qual foi o paciente condenado, sem que em nenhum momento se fizesse referência a elementos atuais e concretos colhidos no decorrer da execução criminal. IV - Conforme iterativa jurisprudência deste Sodalício, as faltas cometidas em tempo longínquo não podem ser invocados eternamente para manter o apenado em regime mais gravoso, ainda mais quando se trata de falta de natureza média, bem como delito cometido no período de prova do livramento condicional em 24/4/2017. V - Do boletim informativo do apenado, verifica-se a existência de remição da pena em virtude de trabalho e estudo desenvolvido pelo paciente, bem como usufruto de diversas saídas temporárias cujo retorno ocorreu sem qualquer incidente, a reforçar a possibilidade de progressão. Agravo regimental do Ministério Público desprovido. (AgRg no HC n. 792.891/SP, relator Ministro Messod Azulay Neto, Quinta Turma, julgado em 27/6/2023, DJe de 3/7/2023.)
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