- Relator(a)
- Ministro Ribeiro Dantas
- Órgão julgador
- Quinta Turma
- Data do julgamento
- 14/12/2021
- Data de publicação
- 17/12/2021
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, j. 14/12/2021, p. 17/12/2021
AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. EXECUÇÃO PENAL. PROGRESSÃO DE REGIME. LONGA PENA A CUMPRIR E GRAVIDADE ABSTRATA. FALTAS GRAVES ANTIGAS. FUNDAMENTAÇÃO INIDÔNEA. CONSTRANGIMENTO ILEGAL EVIDENCIADO. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. 1. É vedado ao órgão julgador determinar a submissão do apenado ao exame criminológico, a não ser que o faça de maneira fundamentada, em estrita observância à garantia constitucional de motivação das decisões judiciais, expressa no art. 93, IX, da CF, bem como à própria previsão do art. 112, § 1º, da Lei de Execução Penal: "A decisão será sempre motivada e precedida de manifestação do Ministério Público e do defensor." Referido entendimento é objeto da Súmula n. 439/STJ ("Admite-se o exame criminológico pelas peculiaridades do caso, desde que em decisão motivada"). 2. Todavia, no caso dos autos, observa-se que a autoridade coatora cassou a decisão do juízo de execução, condicionando a apreciação do pedido de progressão de regime à realização de exame criminológico, utilizando-se de fundamentação inidônea, relativa à gravidade abstrata dos delitos e de faltas graves antigas. 3. Agravo regimental desprovido. (AgRg no HC n. 705.594/SP, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 14/12/2021, DJe de 17/12/2021.)
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