JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Messod Azulay Neto
Órgão julgador
Quinta Turma
Data do julgamento
27/06/2023
Data de publicação
03/07/2023

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Messod Azulay Neto, Quinta Turma, j. 27/06/2023, p. 03/07/2023

Ementa

AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ACÓRDÃO RECORRIDO ASSENTADO EM FUNDAMENTO CONSTITUCIONAL. MATÉRIA NÃO IMPUGNADA POR RECURSO EXTRAORDINÁRIO. SÚMULA 126/STJ. APLICAÇÃO. DECISÃO AGRAVADA. MANUTENÇÃO. O v. acórdão recorrido se assenta, também, em fundamento de natureza constitucional suficiente para sustentar sua conclusão e, tendo em vista que não foi interposto simultaneamente recurso extraordinário, incide à espécie a Súmula n. 126/STJ, que dispõe, in verbis: "É inadmissível o recurso especial, quando o acórdão recorrido assenta em fundamentos constitucional e infraconstitucional, qualquer deles suficiente, por si só, para mantê-lo, e a parte vencida não manifesta recurso extraordinário". Agravo regimental desprovido. (AgRg no AREsp n. 1.892.219/MG, relator Ministro Messod Azulay Neto, Quinta Turma, julgado em 27/6/2023, DJe de 3/7/2023.)
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