JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Messod Azulay Neto
Órgão julgador
Quinta Turma
Data do julgamento
27/06/2023
Data de publicação
03/07/2023

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Messod Azulay Neto, Quinta Turma, j. 27/06/2023, p. 03/07/2023

Ementa

PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. REVISÃO CRIMINAL. CRIME DE AÇÃO PENAL PRIVADA. INÉRCIA DA VÍTIMA. PRAZO DECADENCIAL DE 6 (SEIS) MESES. EXTINÇÃO DA PUNIBILIDADE RECONHECIDA PELO TRIBUNAL A QUO. PRECEDENTES. DECISÃO MANTIDA. No presente caso, como consignado na decisão atacada, o acórdão recorrido está em consonância com a jurisprudência desta eg. Corte Superior, no sentido de que "O não exercício do direito de queixa no prazo de seis meses, a contar do conhecimento da autoria pelo ofendido, enseja a extinção da punibilidade" (RHC n. 78.111/PB, Quinta Turma, Rel. Min. Jorge Mussi, DJe de 01/02/2017). Agravo regimental desprovido. (AgRg no REsp n. 1.966.199/RJ, relator Ministro Messod Azulay Neto, Quinta Turma, julgado em 27/6/2023, DJe de 3/7/2023.)
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