JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro João Batista Moreira
Órgão julgador
Quinta Turma
Data do julgamento
27/06/2023
Data de publicação
03/07/2023

STJ – Acórdão, Rel. Ministro João Batista Moreira, Quinta Turma, j. 27/06/2023, p. 03/07/2023

Ementa

PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. VIOLAÇÃO DA COMPETÊNCIA COLEGIADA. INOCORRÊNCIA. INTEMPESTIVIDADE. AGRAVO NÃO CONHECIDO. 1. Nos termos da jurisprudência desta Corte, "o julgamento monocrático do presidente do Superior Tribunal de Justiça antes da distribuição do processo, pelo não conhecimento de recurso que seja inadmissível, prejudicado ou que não tenha impugnado especificamente os fundamentos da decisão recorrida, está amparado no art. 21-E, VI, do RISTJ, não havendo falar em violação do princípio da colegialidade." (AgRg no AREsp 2.037.202/MG, relator Ministro João Otávio de Noronha, Quinta Turma, DJe de 19/08/2022). 2. É intempestivo agravo regimental interposto após o prazo de cinco dias previsto no art. 258 do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça. 3. A entrada em vigor do Novo Código de Processo Civil não modificou o prazo para interposição de agravo das decisões do relator em matéria penal; logo, mantida a disposição prevista no art. 39 da Lei 8.038/1990. 4. A parte foi considerada intimada da decisão que não conheceu do agravo em recurso especial em 14/02/2023, e protocolou o agravo regimental em 23/02/2023, ou seja, após o prazo regimental. 5. Agravo regimental não conhecido. (AgRg no AREsp n. 2.284.744/MG, relator Ministro João Batista Moreira (Desembargador Convocado do TRF1), Quinta Turma, julgado em 27/6/2023, DJe de 3/7/2023.)
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