- Relator(a)
- Ministro Joel Ilan Paciornik
- Órgão julgador
- Quinta Turma
- Data do julgamento
- 20/06/2023
- Data de publicação
- 23/06/2023
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, j. 20/06/2023, p. 23/06/2023
PENAL E PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL NÃO CONHECIDO POR INTEMPESTIVIDADE. DECISÃO DA PRESIDÊNCIA DESTA CORTE. INEXISTÊNCIA DE VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO DA COLEGIALIDADE. CONCESSÃO DE HABEAS CORPUS DE OFÍCIO. DESCABIMENTO . AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. 1. Agravo em recurso especial não conhecido por ser intempestivo. 2. No caso, a decisão de inadmissibilidade do recurso especial proferida pela Corte estadual foi publicada em 24/10/2022 (segunda-feira), iniciando-se o prazo recursal de 15 dias corridos em 25/10/2022 (terça-feira), o qual se encerrou em 8/11/2022 (terça-feira). Todavia, o agravo em recurso especial somente foi protocolizado em 9/11/2022. 3. Escorreita a decisão da Presidência desta Corte que não conheceu do agravo em recurso especial por intempestividade. 4. Frise-se que "a tempestividade, por se tratar de um dos requisitos de admissibilidade do recurso, é condição indispensável para o exame do mérito, não sendo superável, ainda que se trate de questão de ordem pública" (AgInt no AREsp 1.347.850/DF, Rel. Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 18/2/2019, DJe 21/2/2019). A propósito, cumpre observar que só possível desconsiderar ou sanar vícios formais de recurso tempestivo, nos termos do art. 1.029, § 3º, do CPC, o que não é o caso dos autos. 5. Não há falar em violação ao princípio da colegialidade na decisão proferida nos termos do art. 21-E, V, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça - RISTJ que dispõe que são atribuições do Presidente desta Corte, antes da distribuição, monocraticamente, "não conhecer do recurso inadmissível, prejudicado ou que não tiver impugnado especificamente todos os fundamentos da decisão recorrida". Além do mais, o julgamento colegiado do presente agravo regimental ratifica a decisão da Presidência. 6. Nos termos da jurisprudência desta Corte, "o pleito de concessão de habeas corpus de ofício, como forma de tentar burlar a inadmissão do apelo especial ou de seus posteriores recursos, é descabido" (AgRg no REsp 1706035/MG, Rel. Ministro RIBEIRO DANTAS, QUINTA TURMA, julgado em 13/11/2018, DJe 22/11/2018). 7 . Agravo regimental desprovido. (AgRg no AREsp n. 2.258.137/MS, relator Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 20/6/2023, DJe de 23/6/2023.)
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