- Relator(a)
- Ministro Reynaldo Soares da Fonseca
- Órgão julgador
- Terceira Seção
- Data do julgamento
- 03/08/2023
- Data de publicação
- 08/08/2023
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Terceira Seção, j. 03/08/2023, p. 08/08/2023
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AGRAVO REGIMENTAL EM EARESP. ACÓRDÃO EMBARGADO QUE EXPRESSAMENTE APONTOU O DESCABIMENTO DE EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA PARA DISCUTIR O ACERTO OU DESACERTO NA APLICAÇÃO DA REGRA TÉCNICA DE CONHECIMENTO DE RECURSO ESPECIAL. OMISSÃO E OBSCURIDADE INEXISTENTES. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS. 1. Os embargos de declaração, ainda que manejados para fins de prequestionamento, somente se prestam a corrigir error in procedendo e possuem fundamentação vinculada, dessa forma, para seu cabimento, imprescindível a demonstração de que a decisão embargada se mostrou obscura, contraditória, ambígua ou omissa, conforme disciplina o art. 619 do Código de Processo Penal, ou mesmo para correção de erro material, o que não ocorreu na espécie. Portanto, a mera irresignação com o resultado de julgamento, visando, assim, a reversão do julgado, não tem o condão de viabilizar a oposição dos aclaratórios. 2. Não há como se reconhecer a existência de obscuridade ou omissão no julgado, sob a alegação de que ele não teria enfrentado, de maneira pormenorizada, os argumentos trazidos pela defesa em sede de agravo regimental, se tais argumentos se referiam todos a um possível desacerto na aplicação de regra técnica de conhecimento de agravo em recurso especial e a ementa do acórdão embargado desta Terceira Seção consignou, expressamente, que os embargos de divergência "não podem ser utilizados como nova via recursal, visando a corrigir eventual equívoco ou controvérsia advinda do julgamento do próprio agravo em recurso especial". 3. Embargos de declaração rejeitados. (EDcl no AgRg nos EDv nos EDcl no AgRg nos EAREsp n. 2.241.010/PI, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Terceira Seção, julgado em 3/8/2023, DJe de 8/8/2023.)
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