JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Messod Azulay Neto
Órgão julgador
Terceira Seção
Data do julgamento
03/08/2023
Data de publicação
07/08/2023

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Messod Azulay Neto, Terceira Seção, j. 03/08/2023, p. 07/08/2023

Ementa

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NOS EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. HOMICÍDIO QUALIFICADO. ALEGAÇÃO DE OMISSÃO NO ACÓRDÃO EMBARGADO. INOCORRÊNCIA. EMBARGOS REJEITADOS. I - São cabíveis embargos declaratórios quando houver, na decisão embargada, contradição, omissão ou obscuridade a ser sanada. Podem também ser admitidos para a correção de eventual erro material, consoante entendimento preconizado pela doutrina e pela jurisprudência, sendo possível, excepcionalmente, a alteração ou modificação do decisum embargado. II - Mostra-se evidente a busca indevida de efeitos infringentes, em virtude da irresignação decorrente do resultado dos julgamentos pretéritos que rejeitaram embargos anteriores e que desproveram o agravo regimental pois, na espécie, à conta de omissões na decisão, pretende o embargante a rediscussão de matéria já apreciada. III - O inconformismo com o resultado dos julgamentos anteriores não pode servir de argumento à interposição/oposição continuada de recursos, especialmente diante da ausência de vícios no acórdão embargado. Precedentes. Embargos de declaração rejeitados. (EDcl nos EDcl no AgRg nos EAREsp n. 1.241.587/MG, relator Ministro Messod Azulay Neto, Terceira Seção, julgado em 3/8/2023, DJe de 7/8/2023.)
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