- Relator(a)
- Ministro Rogerio Schietti Cruz
- Órgão julgador
- Terceira Seção
- Data do julgamento
- 03/08/2023
- Data de publicação
- 08/08/2023
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Rogerio Schietti Cruz, Terceira Seção, j. 03/08/2023, p. 08/08/2023
AGRAVO REGIMENTAL NOS EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. FRAÇÃO DE AUMENTO DA PENA-BASE. JUSTIFICAÇÃO BASEADA NO CASO CONCRETO. REGIME MAIS GRAVOSO. SITUAÇÃO FÁTICA APRESENTADA E CIRCUNSTÂNCIA JUDICIAL DESFAVORÁVEL. INEXISTÊNCIA DE SIMILITUDE FÁTICA. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. 1. A fração de aumento da pena-base está inserida dentro do âmbito de discricionariedade do Magistrado, cujo valor deve ser aferido de acordo com o caso concreto e suas nuances. Tal procedimento, portanto, afasta a ideia de uma fração única ou rígida para a fixação da pena-base; vale dizer, o fato de acórdão embargado haver adotado a fração de 1/4 e o paradigma 1/5, não significa, por si só, a existência de dissenso jurisprudencial. 2. A despeito da quantidade de droga apreendida no caso ser inferior àquele indicado no acórdão paradigma, tal circunstância não foi considerada de modo isolado para o estabelecimento da fração de aumento da pena-base, mas também a própria situação concreta apresentada, que não se identifica com o que ocorreu com o aresto paradigma. 3. O mesmo corre com a fixação do regime mais gravoso, o qual foi estabelecido em consonância com a situação fática apresentada e com a existência de circunstância judicial desfavorável. Essa conjugação é apta a amparar o regime fechado para o início do cumprimento da pena. 4. Agravo regimental não provido. (AgRg nos EAREsp n. 2.265.647/MS, relator Ministro Rogerio Schietti Cruz, Terceira Seção, julgado em 3/8/2023, DJe de 8/8/2023.)
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