- Relator(a)
- Ministro Rogerio Schietti Cruz
- Órgão julgador
- Sexta Turma
- Data do julgamento
- 08/08/2023
- Data de publicação
- 17/08/2023
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, j. 08/08/2023, p. 17/08/2023
RECURSO EM HABEAS CORPUS. LESÃO CORPORAL, DANO QUALIFICADO, DESOBEDIÊNCIA E RESISTÊNCIA. PRISÃO PREVENTIVA. MEDIDA DESPROPORCIONAL. SUFICIÊNCIA DE CAUTELARES ALTERNATIVAS. CONFIRMAÇÃO DE LIMINAR DEFERIDA. RECURSO EM HABEAS CORPUS PROVIDO. 1. A prisão preventiva é compatível com a presunção de não culpabilidade do acusado desde que não assuma natureza de antecipação da pena e não decorra, automaticamente, do caráter abstrato do crime ou do ato processual praticado (art. 313, § 2º, CPP). Além disso, a decisão judicial deve apoiar-se em motivos e fundamentos concretos, relativos a fatos novos ou contemporâneos, dos quais se possa extrair o perigo que a liberdade plena do investigado ou réu representa para os meios ou os fins do processo penal (arts. 312 e 315 do CPP). 2. Na espécie, o Magistrado de primeira instância decretou a custódia cautelar do acusado em virtude da gravidade da conduta, extraída do fato de o agente, em tese, haver causado danos ao patrimônio público e agredido um policial. Todavia, esse fundamento não se mostra bastante, em juízo de proporcionalidade, para manter o recorrente sob o rigor da cautela pessoal mais extremada, sobretudo porque ele é primário, tem ocupação lícita e endereço certo. Além disso, o decreto prisional não evidenciou a ocorrência de agressões exacerbadas ou circunstâncias que demonstrassem a especial periculosidade do réu ou o concreto risco de reiteração delitiva. 3. Os argumentos apresentados, por si sós, não poderiam ensejar a imposição da prisão preventiva, se outras medidas menos invasivas se mostram suficientes e idôneas para os fins cautelares, especialmente para o objetivo de evitar a prática de novas infrações penais (art. 282, I, CPP). 4. Recurso provido para substituir a prisão preventiva do recorrente pelas medidas cautelares previstas no art. 319, I, III e IV, do CPP. (RHC n. 182.625/MG, relator Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 8/8/2023, DJe de 17/8/2023.)
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