- Relator(a)
- Ministro Rogerio Schietti Cruz
- Órgão julgador
- Sexta Turma
- Data do julgamento
- 03/09/2025
- Data de publicação
- 08/09/2025
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, j. 03/09/2025, p. 08/09/2025
AGRAVO REGIMENTALNO RECURSO EM HABEAS CORPUS. TENTATIVA DE HOMICÍDIO QUALIFICADO. PRISÃO PREVENTIVA. SUBSTITUIÇÃO POR MEDIDAS CAUTELARES ALTERNATIVAS. SUFICIÊNCIA. PROPORCIONALIDADE. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. 1. A prisão preventiva é compatível com a presunção de não culpabilidade do acusado desde que não assuma natureza de antecipação da pena e não decorra, automaticamente, do caráter abstrato do crime ou do ato processual praticado. Além disso, a decisão judicial deve apoiar-se em motivos e fundamentos concretos, relativos a fatos novos ou contemporâneos, dos quais se possa extrair o perigo que a liberdade plena do investigado ou réu representa para os meios ou os fins do processo penal. 2. É plenamente possível que, embora presentes os motivos ou os requisitos que tornariam cabível a prisão preventiva, o juiz - à luz do princípio da proporcionalidade e das novas alternativas fornecidas pela Lei n. 12.403/2011 - considere a opção por uma ou mais das medidas indicadas no art. 319 do Código de Processo Penal o meio suficiente e adequado para obter o mesmo resultado - a proteção do bem jurídico sob ameaça - de forma menos gravosa. 3. No caso concreto, o acusado foi preso em flagrante por tentativa de homicídio qualificado após atropelar a vítima com um veículo, em contexto de discussão prévia entre as partes, na qual o ofendido previamente danificado o estabelecimento comercial do recorrente. 4. A despeito da reprovabilidade social do comportamento atribuído ao acusado, considera-se suficiente e adequada, na hipótese, a substituição da prisão preventiva por outras medidas cautelares a ela alternativas. 5. Primeiramente porque a ação de atropelar o ofendido logo após este ter, em tese, danificado propositadamente o estabelecimento comercial do recorrente não evidencia, por si só, a apontada premeditação e, além disso, não desautoriza a alegação de que houve uma (re)ação de ímpeto. Além disso, do que se tem nos autos, o acusado, mesmo após perceber que o lesado não havia sido fatalmente atingido - e, no contexto, de ser registrado que a notícia é de que a vítima teve apenas lesões de natureza leve -, não prosseguiu na sua conduta, o que afasta, ao menos nesse momento processual, a alegada reprovabilidade extraordinária da ação. No mais, o fato de o réu haver deixado o local do crime não é circunstância que, isoladamente, indique concreto risco de fuga para furtar-se da aplicação da lei penal, sobretudo quando considerado que, momentos antes do fato, o ofendido, egresso do sistema prisional e em aparente surto, teria investido contra a propriedade do recorrente. Logo, não é de todo inverossímil a alegação de que o recorrente deixou o local por receio. 6. Ademais, segundo consta, o acusado, mesmo após perceber que o lesado não havia sido fatalmente atingido, não prosseguiu na sua conduta, e o fato de haver deixado o local do crime não é circunstância que, isoladamente, indique concreto risco de fuga, sobretudo quando considerado que, momentos antes do fato, o ofendido, egresso do sistema prisional e em aparente surto, haveria investido contra a propriedade do recorrente. Logo, não é de todo inverossímil a alegação de que o recorrente deixou o local por receio. 7. Tal opção judicial produzirá o mesmo resultado cautelar sem a necessidade de suprimir, de modo absoluto, a liberdade de locomoção do acusado, notadamente porque o recorrente é primário e, ao que tudo indica, o fato é episódio isolado em sua vida. 8. Agravo regimental não provido. (AgRg no RHC n. 217.876/SP, relator Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 3/9/2025, DJEN de 8/9/2025.)
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