- Relator(a)
- Ministro Messod Azulay Neto
- Órgão julgador
- Quinta Turma
- Data do julgamento
- 08/08/2023
- Data de publicação
- 16/08/2023
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Messod Azulay Neto, Quinta Turma, j. 08/08/2023, p. 16/08/2023
PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. PRISÃO PREVENTIVA. SEGREGAÇÃO CAUTELAR DEVIDAMENTE FUNDAMENTADA NA GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. QUANTIDADE, VARIEDADE E LESIVIDADE DAS DROGAS APREENDIDAS. ALEGADO DESCUMPRIMENTO DE DETERMINAÇÃO DE RECOLHIMENTO EM SALA DE ESTADO MAIOR. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. AGRAVO DESPROVIDO. I - A parte que se considerar agravada por decisão de relator, à exceção do indeferimento de liminar em procedimento de habeas corpus e recurso ordinário em habeas corpus, poderá requerer, dentro de cinco dias, a apresentação do feito em mesa relativo à matéria penal em geral, para que a Corte Especial, a Seção ou a Turma sobre ela se pronuncie, confirmando-a ou reformando-a. II - A segregação cautelar do agravante está devidamente fundamentada em dados concretos extraídos dos autos, para a garantia da ordem pública, notadamente se considerada a quantidade, variedade e lesividade das drogas apreendidas - 54,3 kg de cocaína, 7.855 gramas da substância entorpecente THC - TetraHidroCanabinol - além de R$ 362.000,00 (trezentos e sessenta e dois mil reais) e U$ 899,00 (oitocentos e noventa e nove dólares) e EUR$ 1.405,00 (mil e quatrocentos e cinco euros) em espécie, balanças de precisão e documentos, circunstâncias indicativas de um maior desvalor da conduta em tese perpetrada, bem como da periculosidade concreta do agente, a revelar a indispensabilidade da imposição da medida extrema na hipótese. Precedentes. III - O acórdão recorrido concedeu a ordem para adequar a prisão preventiva do recorrente ao texto legal, determinando sua transferência para Sala de Estado Maior ou, em sua ausência, para cela especial compatível. A alegação de eventual descumprimento de tal determinação não comporta conhecimento, posto que deve ser apresentada inicialmente perante o Tribunal de origem, o que não se verifica dos presentes autos, de maneira que sua análise diretamente por esta Corte Superior fica impossibilitada, sob pena de indevida supressão de instância. Agravo regimental desprovido. (AgRg no RHC n. 177.764/RJ, relator Ministro Messod Azulay Neto, Quinta Turma, julgado em 8/8/2023, DJe de 16/8/2023.)
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