- Relator(a)
- Ministro Messod Azulay Neto
- Órgão julgador
- Quinta Turma
- Data do julgamento
- 08/08/2023
- Data de publicação
- 16/08/2023
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Messod Azulay Neto, Quinta Turma, j. 08/08/2023, p. 16/08/2023
AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. LESÃO CORPORAL. RESISTÊNCIA. VIOLAÇÃO DE DOMICÍLIO. NÃO OCORRÊNCIA. EXISTÊNCIA DE FUNDADAS RAZÕES. SEGREGAÇÃO CAUTELAR DEVIDAMENTE FUNDAMENTADA NA GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. QUANTIDADE DE DROGA. REITERAÇÃO DELITIVA. INEXISTÊNCIA DE NOVOS ARGUMENTOS APTOS A DESCONSTITUIR A DECISÃO IMPUGNADA. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. I - No que tange à alegação de que houve ingresso irregular; no caso, tenho, pois, que a entrada na residência está amparada diante d o contexto fático anterior, em que os policiais teriam se deparado com indivíduo que, ao ser abordado, além de portar 4 tijolos de maconha, forneceu o endereço do local onde a droga teria sido adquirida, pelo que agentes de segurança pública se descolocaram para o local informado, quando se depararam com o Agravante que abandonou objeto e saiu em fuga adentrando na residência, constatando, após, que se tratava de droga, tendo os agentes ingressado no imóvel; onde foi, de fato, encontrada droga; configurando a existência de flagrante de crime permanente, não havendo que se falar em violação de domicílio. II - A segregação cautelar deve ser considerada exceção, já que tal medida constritiva só se justifica caso demonstrada sua real indispensabilidade para assegurar a ordem pública, a instrução criminal ou a aplicação da lei penal, ex vi do artigo 312 do Código de Processo Penal. III - In casu, no que tange ao encarceramento provisório, tenho que a decisão que decretou a prisão preventiva do Agravante está suficientemente fundamentada na necessidade de garantia da ordem pública, notadamente em razão da quantidade de droga apreendida, não se olvidando o fundado receio de reiteração criminosa. Precedentes. IV - A presença de circunstâncias pessoais favoráveis, tais como primariedade, ocupação lícita e residência fixa, não tem o condão de garantir a revogação da prisão se há nos autos elementos hábeis a justificar a imposição da segregação cautelar, como na hipótese. Pela mesma razão, não há que se falar em possibilidade de aplicação de medidas cautelares diversas da prisão. V - É assente nesta Corte Superior que o agravo regimental deve trazer novos argumentos capazes de alterar o entendimento anteriormente firmado, sob pena de ser mantida a r. decisão vergastada pelos próprios fundamentos. Precedentes. Agravo regimental desprovido. (AgRg no RHC n. 183.065/DF, relator Ministro Messod Azulay Neto, Quinta Turma, julgado em 8/8/2023, DJe de 16/8/2023.)
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