- Relator(a)
- Ministra Laurita Vaz
- Órgão julgador
- Sexta Turma
- Data do julgamento
- 08/08/2023
- Data de publicação
- 15/08/2023
STJ – Acórdão, Rel. Ministra Laurita Vaz, Sexta Turma, j. 08/08/2023, p. 15/08/2023
AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. TRÁFICO DE DROGAS. SUPOSTA INOBSERVÂNCIA DO ART. 155 DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL. INOVAÇÃO DE TESE NO RECURSO INTERNO. PLEITO DE DESCLASSIFICAÇÃO PARA O CRIME DO ART. 28 DA LEI N. 11.343/06. ANÁLISE. INVIABILIDADE. ENUNCIADO N. 7 DO STJ. AGRAVO REGIMENTAL PARCIALMENTE CONHECIDO E, NESSA EXTENSÃO, DESPROVIDO. 1. A alegação de inobservância do art. 155 do Código de Processo Penal não foi objeto do recurso especial interposto pelo Agravante. Portanto, constitui indevida inovação de tese, vedada em agravo regimental, pela preclusão consumativa. 2. O Tribunal de origem, ao prover o apelo ministerial, concluiu que, na espécie, foram apresentadas provas hábeis a amparar a condenação do Recorrente pelo delito de tráfico de entorpecentes, sobretudo a partir do contexto da prisão em flagrante e da considerável quantidade e diversidade de drogas apreendidas. A inversão do julgado, a fim de desclassificar a conduta para o crime do art. 28 da Lei n. 11.343/06, atrai a incidência da Súmula n. 7/STJ. 3. Agravo regimental parcialmente conhecido e, nessa extensão, desprovido. (AgRg no AREsp n. 2.330.358/SP, relatora Ministra Laurita Vaz, Sexta Turma, julgado em 8/8/2023, DJe de 15/8/2023.)
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