JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Francisco Falcão
Órgão julgador
Segunda Turma
Data do julgamento
08/08/2023
Data de publicação
14/08/2023

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, j. 08/08/2023, p. 14/08/2023

Ementa

TRIBUTÁRIO. PROCESSO CIVIL. EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL. RESPONSABILIDADE TRIBUTÁRIA. RECURSO ESPECIAL. INOCORRÊNCIA DE NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. ÓBICES DE ADMISSIBILIDADE QUANTO AO MÉRITO RECURSAL. I - Na origem, trata-se de embargos à execução fiscal opostos contra a Fazenda Nacional com valor de causa atribuído em R$ 30.000.000,00 (trinta milhões de reais). Na sentença, os pedidos foram julgados improcedentes, deixando de condenar os embargantes ao pagamento de honorários nos termos da Súmula n. 168 do TFR. No Tribunal a quo, rejeitou-se o agravo retido e negou-se provimento à apelação interposta. Interposto o recurso especial, foi apresentado pedido de tutela provisória, indeferido monocraticamente, cuja decisão fora confirmada em julgamento de agravo interno. Em análise, o mérito do recurso. II - O Tribunal a quo apreciou de maneira suficientemente fundamentada as questões deduzidas pelas partes recorrentes. Descaracterizada a alegada omissão, tem-se de rigor o afastamento da suposta violação do art. 1.022 do CPC/2015, conforme pacífica jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça: AgInt no REsp 1385196/PR, Rel. Ministro OG FERNANDES, SEGUNDA TURMA, julgado em 31/08/2020, DJe 10/09/2020. III - Incide o óbice da Súmula n. 7 do STJ ("A pretensão de simples reexame de prova não enseja recurso especial"), quando a pretensão recursal consiste na revisão da premissa fática assentada pela Corte de origem quanto à identidade dos elementos caracterizadores da coisa julgada, o que demanda o reexame do acervo fático-probatório juntado aos autos. IV - Incidem os óbices das Súmulas ns. 5 e 7 do STJ, quando a pretensão recursal demanda reexame de cláusulas contratuais e reexame do acervo fático-probatório juntado aos autos. V - Incide o óbice da Súmula n. 284/STF, quando a parte recorrente não demonstra, de forma direta, clara e particularizada, como o acórdão recorrido violou cada um dos dispositivos de lei federal apontados, o que atrai, por conseguinte, a aplicação do referido enunciado: "É inadmissível o recurso extraordinário, quando a deficiência na sua fundamentação não permitir a exata compreensão da controvérsia". VI - Quanto à controvérsia relativa à nulidade da citação, a Corte de origem consignou que inequivocamente não houve prejuízo às partes, que estavam cientes do processo e exerceram seu direito de defesa, razão pela qual não se deve declarar a nulidade. Essa conclusão não destoa da jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça. Confiram-se: AgInt no AREsp n. 2.180.288/PR, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 28/11/2022, DJe de 30/11/2022; REsp n. 1.938.743/SP, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 6/12/2022, DJe de 14/12/2022; AR n. 5.233/RS, relator Ministro Francisco Falcão, Primeira Seção, julgado em 28/10/2020, DJe de 17/12/2020. VII - A controvérsia relativa à violação do artigo 74 da Lei n. 9.430/96, pleiteando a devolução do montante depositado convertido em renda ou o seu redirecionamento para liquidar obrigações fiscais remanescentes das demais execuções fiscais em seu desfavor encontra-se prejudicada em razão da inadmissão das demais, que lhe são prejudiciais. VIII - Ademais, a tese de violação do art. 74 da Lei n. 9.430/96 não foi prequestionada na origem e incide o óbice da Súmula 211/STJ, quando a questão não foi examinada pela Corte de origem, a despeito da oposição de embargos de declaração. Assim, ausente o requisito do prequestionamento. IX - Quanto à ocorrência de novação, as razões recursais se encontram dissociadas do acórdão recorrido no tópico, porquanto, além do argumento de que o parcelamento tributário em referência não implicou novação da obrigação, o Tribunal de origem consignou que "diante da sucessão, mesmo irregular, a responsabilização dos embargantes remanesce íntegra", o que prejudica o fundamento recursal de que a novação não poderia alcançar terceiro estranho ao pacto. Incide, no ponto, o óbice da Súmula 283/STF: "É inadmissível o recurso extraordinário quando a decisão recorrida assenta em mais de um fundamento suficiente e o recurso não abrange todos eles.". Confiram-se ainda os seguintes precedentes: AgInt nos EREsp n. 1.698.730/SP, relator Ministro Raul Araújo, Segunda Seção, DJe de 18/12/2018; e AgRg nos EAREsp n. 447.251/SP, relator Ministro João Otávio de Noronha, Corte Especial, DJe de 20/5/2016. X - Quanto à alegada violação dos artigos 870 e 873 do CPC, no que concerne ao direito à reavaliação dos bens objeto de penhora, o Tribunal consignou que "não há o que se apreciar nestes embargos, porquanto apenas pode ser realizada nos próprios autos das execuções fiscais" (fl. 939). Novamente, incide o óbice da Súmula 211/STJ, porquanto o conteúdo normativo dos dispositivos alegadamente violados não foi examinado pela Corte de origem, a despeito da oposição de embargos de declaração. Assim, ausente o requisito do prequestionamento. XI - Recurso especial parcialmente conhecido e, nessa extensão, improvido. Sem honorários recursais (Súmula n. 168 TFR). (REsp n. 1.857.509/RN, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em 8/8/2023, DJe de 14/8/2023.)
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